Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

,, § 7. 0 Dois mil réis por cabeça de gado vaecum no .pasto da Cidade. . Não se entende com O gado, que vier com escalla para as F_azend~s o~ interior. § 8.° Cmco mil réis por cabeça de gado vaccum, que for exportado para fõra do I:nperio. § 9. 0 Vinte mil réi:- por cabeça de gado Cavallai·, que for exportado para fõra da Província. § 10. 0 Seis mil reis por cada Cavallo nas Cidades e Villas. São isentos deste imposto os Cavallos do servi– ço das. p~ssoas, que por lei i:iãO obrigad~s ~ te-los, e os que ex1st1rem constantemente fóra dos Imutes da Cida– de e Villas. Os inf'ractores paga rão 50$ réi s de multa por cada Caval\o negado ao lançamento, sendo metade <l'esta para o em pl·egado, ou pessoa qualquer que par– ticipar a fraude ao Admini trador da Recebedoria, ou Collectores, que faráõ aprehcnder e depositar o Cavall~ para sf'gurança do pacramento da multa. § 11.° Vinte por ce~to sobre o consumo da agoardente. § 12.° Cem réis por frasqueira de bebidas e. pirituosas, pagos pelos fabricantes. § 13. 0 Sessenta mil rfis sobre casas de modas. § 14. 0 Dez por cento <las hera uças e lega<los inclu– si re o usofructo, e v in te por cento quando os herdei• ros cullateraes do quarto g rü.o em diante, . egundo o di– l'eito civil, addirem ás herançns ab intestato, fi ca □ Jo po– r ém isentos os ascendentes e descendentes. Tambem são isentas as doações de libe rdade, e os legados ás cazas p :a s. § 15. 0 Mf' ia siza sohre íl compra de esf•tavos. <,lnan<lo se fi~er troca de escravo pot· escravo, ou por_bens <le raiz, sómente se pap;ará da quantia com que ~e 1nteirar o val or do ohjecto dado em troca, e sem pre• ,,.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0