Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

· § J. 0 Decima dos Predios Urbanos. Ficaõ isentos deste imp sto os predios, pertencen– tes á Santa Ca7.a da Mizericordia, Hospital da Carida– de, Seminario Episcopal, Estab leciinento de Educando~, e Educ.'lndas, e os de pesso;:is pobre , que naõ pos. tu– rem mais que o da sua residencia, e bem assim os das Villas que contarem menos de cincoenta dentro d seo· arruamento. · Na auzencia ou falt~ dos proprietarios responde– ráõ os inquilinos pela dec1ma dos predios, que será des– oontada dos alugueis. § 2 . 0 Dizimo de Miunças dos generos especificados na TabeJla annexa a presente Lei. A borraxa de qualquer fórma que for fabricada tambem pagará este imposto, metade no acto do desem– .b:uque, e me·tade no do embarque. § 3. 0 Meio Disimo sobre os seguintes generos. O Sabaõ, Tabaco, Farinha, pa11110 de algodaõ, e Assucar pagaráõ no deseml>argue: o ai-;sucar refinado só ,pagará aquelle imposto subre a avaliaçaõ do assucar bruto. O Cacâo, Salsa-partilha, Urucü, Grnde, Olco de Cupahyba, Favas de Cumari\ Algodaõ, Couros, Casta– nhas, <Jrnvo, Guaraná, Puxiri , Carnjurü, Arroz, e ma– .deiras pagaráõ na occaziaõ da exportaç aõ. Rst.es gene- 1•os teráõ livre desembarque nos portos marcados nv res– pectivo Hegulament.o . § 4 ° Dizimo do Gado Vaccum c.=1lculado segundo o pre<;o do mercado e qualidaJe e.lo Gado. § 5 ° Dois por cento por cabeça de gado vaccum que fôr morto para consumo em ~~rnes verdes. § 6 . 0 'l'resentos e vinte rei s por ;.,irroba <le carne sec– ca, e duzentos e quarenta r éis por arroba de carne de moura.

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