Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

COLLECÇÃO -Dl\S LEIS DA P,ROVINCIA DO . . GRAM-P.ARA.' . ' r o~O IX. 1847. PARTE Lª LEI N. 0 136.~D'E 21 DE ABRIL DE 1847. Fixa ·a força Provincial para. o amw .financeiro de 1847 a 184~. . . HER.CULANO FERREIRA PENNA, PRESIDENTE DA PROVlNCJA DO GRAÕ p ARÁ. 1 • .FAÇO saber a todos ··os ~eus habitantes,que a Assembléa Legislativa Provincial Decretou, e e u sanccionei a Lei seguinte: , Artigo 1. 0 A Força Policial da Província terá a or– ganisaçaõ constante do Plano junto á prese nte Lei. Artigo 2.° Conse_rvar-se-ba com tres Companhias sómente, ficando o Presidente da Provincia autorisado à crear a quarta, se circunstancias · extraordinárias o exigirem a_bem da segurança e tranquillidade publica. ' Artigo 3. 0 Os Otfi ciaes, e praça~ de pret terãõ os vencimentos marcados na T~bclla annexa. . Artigo 4. 0 He autorisado o Presidente da Provín– cia a expedi•r Regulamento~ provi so rios á dita Força, os quaes serão s ubmettidos á approvaça~~a Assenibléa Le– gisJa ti v~ P. ovincial na proxuna ~-e_un1 ao. • Artigo 5. 0 Esta Força Polte1al he fix ada para o· anno financeiro de 1847 a 1848. ,, . _Artigo 6.° Ficaõ revogadas todas as disposições em contrario. .Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem

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