Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

. ' 1 -133 de 1~46, e mais o seguinte-seis ·por cento aeduzido do valor do gado vaccum, e cavallar, que se ·exporta_r cilo l\1unicipio. · . Para a Gamara ela · V iUa de Cintra. § 8: 0 O disposto no Ar, igo 14 da Lei Provincial N. 0 133 de 1B46. . }:'ara as Gamaras d~s Villas de Macapa, Baiaô, Cametá, Jga~ rapé-meri:m, Ôeir~, Portel) Melgaço, e Porto de Moz. / - § 9.0 Seis mil réis pela licença ·para armar barraca ou teitoria p~ra ter fabrica de borraxa pu gomma elastica em terreno"s realengos, ou devg}.u tos. Para às Can,idras das Villas de Muaná, e .Cha'Ves• § 10. o · disposto nos§§ 6. 0 e 9. 0 d<> Artigo 5. 0 da– -presente Lei. CAPI'I'ULO 3. 0 Disposiçôes Geraes. · Art. 6.º E ~ ·.a~torisada a 'Úaman, da Cid~de de Be~ t lém a faz.er de~1-1olir. a · a11tiga caza ~o Ver-o-pe~o no Larjo do Palac10 do Governo, depo1;S de concluido o tempo porque. foi _ arrendada. · . · . Art. 7. 0 , Continuaõ em effectivo .vigor as dispoz1- ções dos Artigos 17, 18, 19, 20, 23, e 25 da Lei Pro- ' vincial N. 0 133 de 1846. . Art. 8:0 Ficaõ revogadas todas as dispozlções em contrat·io á presente Lei. Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execuçaõ da ref~riua Lei pertencer, ue ,a cumpram e fa çaõ cumprir taõ inteiramen-

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