Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

ª_ptesentado conhecimeiito de estarem pagos os .devidos foros .e laudemios. • § 8. 0 Saldos dos amios anterior·es, prestações, donati– vos, dons gratuitos, restituições, e dividas activas. '. Artigo 5. 0 Saõ rendas especiaes as seguintes: Para a Gamara da Cidade de Belém. . . § ~- 0 O irn'posto do Ver-o-pezo na fórma da Tabel– la anne~a á Lei Rrovincial N. 0 1.00 de ] 841, com o ad– dic_ionam~nto estabelecido · pelo § 1.º do. A~·tigo 23 da Lei Provincial N. 0 116 de 1843. · § 2. 0 Meio real em libra de carne yerde no matadouro. § 3. 0 Patentes para estancias, depozitos, ou cc1_zas, em que se quizerem ter madeiras de pinho, feno, grosserias, ou pannos para enfardar, saccas já feitas, e chapéos de palha, confórme as dispozições do § 1. 0 do Artigo 13 da Lei Provincial N. 0 109 de J.84~. ·, § 4. 0 Subsidio do Thesouro Public<? Provincial para a illuminaçaõ da Cjdade. Para as Gamaras das Villas de Santarém, Frnnca 1 e Caclweira. · § 5. 0 Licenças para canoas g r~ndes, ou .P~ct?-enas en– trarem nos lagos de seus respect_1vos 1"!un_1c1p10s na fõr-· rna do § l.º do ArtiO'o 2-1 da Lei Provincial N. 0 116 de 1843. 0 • § 6. 0 Impozição sobre ~ouros de 1·ezes co_m~ se de-– clara pelo § 2.º do tnesmo A.rtigo 24 da Lei citada. · Para a Caniara · da Villa de Braga1içq,. 7. 0 O disposto no Artigo 13 da Lei rrovincial N. 0

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