Collecção das Leis da Provincia do Gram-Pará 1846

, pagarem com as sobras das respectivas Receitas as sua dividas passivas, sen~o igualmente aquellas aplicadas p~ra a continuaçaõ das obr~s das cazas das Sessões, e cadeias das Cam~ras das Villas . da ~igia e Cachoeira, e para ª compra da caza das Sessões da Carnara da Villa,de Faro. CAPiri:ULO 2. 0 Receitas Múnicipaes. · Art. 3. 0 As rendas das Camaras Municipaes d! Provincia pa1:a o . anno financeiro de 1847 a 1848 1 sao uivididas em Geraes e Especiae~. · Art. 4. 0 S.aõ rendas geraes consignadas a todos os os Municipios as seguintes: , . . § 1. 0 Afilaçaõ annúal na fórma da lei Provincial n. 0 83 e. ,..rabella de 1840, e do § l. 0 do artigo 22 da Lei Pro– vincial n. 0 116 de 1843. § 2.° Chancellaria Municipal de licenças e patentes, confórme a Lei Provincial N.º· 100, e 'l'abella de 1841 , _e o addicionamento junto á Lei Provincial ,N. 0 109 de 1842. . - 1 § 3;º Amanho de re~es nos curros, observando-se as <li. po'7.iÇõ<"s do § 3.° do artigo 12 da Lei Provincial N.º 109 de 18.42. . § 4 .° Fõros, e 1Hude1~1ios dos terrenos das Camaras, e aluguel de seus predioi;:. · . . · § 5. 0 Ente-rramentos c 1n ce_m,terws lia conformidade do § 5. 0 do Artigo 12 da Lei N .º. 109 de 1842. § 6. 0 l\f ultas impostas por Leis e Codigos Geraes, por L e is Provin cine.·, e P o&t11ras Municipaes. '. § 7. 0 .l\Julta de 10 ·U(lÜ ao. Tnbelliães, -qne l vrarem ~ •critur:-t s de r enda , dcJnçaõ ou tra~pa s~c de terrenos fo– r ,fros ás. Camaras senl que pre,·iamentc se lhes hc1.ia e. .

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