Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- - 93 - LEI N. 2.6';<1-DE 9 DE NO\"Ei\iBRO DE 1927 Auctoriza o Poder Executi vo a dar a Manoel Pi nho Junior, sem car:icter de exclusividade, concessão para fu:1d :1ção , montagem e installação, nesta capit al, de uma fa brica de palitos para .ten– tes. O Cong resso Legishtivo do Estado do Pará decretou e cu sancciono a seguinte lei : Art. 1°- Fica o Poder Executivo auctorizado a dar a Ma– noel Pinho J un ior, sem cara.::ter J e txclusi\·idade, concessão para a fun dação, montagem e install :içfo, nesta capi tal, de uma fabrica <l e pali tos para dentes, foi tos exd usi va me nte de madei– ras deste Es t'.ldo. Art . 2.c- O concessio nari o 5e ri obri g.i<lo a inic ia r ostra– balhos da fab1 ica dentro de um ann o, a con tar da <lata da assignaturl <lo cont1:acto, prazo que poderá ser prorogaJo por mais doze rn ezes em caso <le mot ivo justo, <l .viJarn eute com– provado. Art. 3. 0 - O concess ion.Hio empregará na fa brica opera– rios nacio11:1es e pelo prazo <l e cin co anno.:, con tados da <l ata do funccion amento do es tabekcimen to , fica isen to de todos os impostos c~tadoacs, menos o de exporraçào. An . 4 .0-0 concess io na ri o fi ca obn g 1do a fo rnecer gr:: – tuitamen te aos In stitutos Gcr.til Bittencourt e Lauro SoJré , dur:mte o peri oct o da isenção de impos tos . as caixas de palitos que para uso dos respectivos t: ducandos, forem, pelo Pode r Exe– cutivo e o coo cessio nari o, es ti pu lad;is no con trac to. Art. 5.0-Revogam~se as Ji ~posições em contrario . O Sec retario Ger,il c! o Es tado assim a faç a executar. Palacio do Govern o do Es tado do Pa 1á, 9 de novemb ro de 1927. Ü IGNYSIO BENTES. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.672- DE 9 DE NO VEMBRO DE 1927 Dispõe sobre cooperativas de credito agrícola (Caixas Ru r:ics ou Bancos de Credito Agricol:i) qu e primeiro forem organizadas e installadas aos muni– cípios do in terior, de con for midade com o Decreto Federal n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907. O Cong resso Legislativo do Estado do Pará decre tou e ell sancciono a segu inte lei :

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0