Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 89 - Art. 222.- 1 os casos de infracçào do regis to de p:lssa– portes de que se occu pJ. o an. 1 1 S, as cornpanh i,1 s de nave– gação a va por ou a vé la, incorrerão, por seus age ntes e armad o– res, na multa de cincoe nta mil réis ( 50$000) por pass:1gei ro que n;:o tenha os documentos de accor<lo com o esra beleci<lo no prese nte Regulamento; mu lta que será ele\·a <l a ao dobro, quando reincidente o infractorn. ccA rt . 223. - As infracções commnti<las·contra o di sposto nos arti gos 152, r 53e 15 4 ( Ass1stencia PuLli ca) serão punidas com a multa de ci ncoen ta mil réis (5 0$000), que ·erá eleva da ao dobro, em caso de reinci de nci a». «A rt. 224 .- r.s demais infracçõ s fic am sujeitas á multa de ci1Jcoen ta mi l réis ( 50$000), e o dobro, na reinc i<l enci a». Art . 2 .° Ficam :ipprovadas as tabell as annexa s_ao mesmo Regu lame nto e as pen,1s de multa po ,· ·dl e estatui das para pu~ nir as in fracçõ es conJmettiJ as cont ra os seus di positivos. · Art. 3. 0 - Re\·ogar11 -se as di sposições em co:1trario. O Secre tar io Gera l do Estado assi m a fi ca executar. Palacio do Govern o do Es1ado do PQrá, ·9 de novrmbro 19'27. DIONYSIO BENTES . Diodoro Mendonça. LEI N. 2.664-DE 9 DE NOVE\1BRO DE 1927 Auctoriza o Poder Fxecutivo a permittir que a viuv,1 do norm:ili , t.1 ,-\ !varo Botdho Pinhei ro re– gul arize o m ontepio de seu reft: ri<lo m:trido, rele – vand o da prescri pção em que incorreu, e dá outras providencias. O Congresso Legislativo do Estado:do P ará dec retou e eu sancciono a seguin te lei : Art. uni co. - Fica o Poder Executivo a~ctoriza<lo a per~ tnittir que d. Min en ina dos Santos Pinheiro, vi uva do norma– lista Alvaro Botelho Pi nheiro, ex - professor do grupo escolar de Santarem, regu '' rize as contribui cões atrazadas do monte– pio de se u refe ridu marido, afim <l e ·que possa au feri r as van– tagens decorrentes Jo me ncionad o rn ~ntepio; fic:rnJo re levada da prescri pção cm que incor reu e auc torizada a effecmar a respecti va regula ri 2ação por mei o do sa!Lio do credito que con– tra o Thesou ro , 1 cixou o seu ci tado marido; revogadas as dis– posições em contrario. O Secre tario Gera l do Estaôo :issím a faça executar. Palacio do Gove rn o do Estado do Pará, 9 de novembro de 1927 . DIONYSIO BENTfü,. Deodoro Mendcm;a.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0