Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 88 - An unico. - Fi ca o Go\'ernador do Estado auc torizado a concede; ao d r. / 1 ur~ !i:l'10 Je A lbugurrque Lima , juiz de di• reiro da comar::a da c::trit:11, p:; ra tratar de sua saúJc , tr~s ru~– zes da licen;a, c?m o odena<lo do cargo; rt\·ogaJ;1s as d1spos1- çõt:s em contra no . . O Secretario Gt>ral do Estado assim a faca executar . Palaci o do Governo do Estado do Pará,· 9 do; ~ovembro de 1927. ---- D!ONYSIO BENTES. De<'d(l1 o M cndonça . LU N. 2.663-DE 9 DE NOVE'.\1BRO DE 1927 Approva o Regulamento que b.ii xou coro o de– C, Lto n. 4. 367. de 24 tk setemb ro d e 19,7, o bstr– v.1das as modificações Ícéitas nos artigos abaixo dis– c,·imirudos , os quaes ficam red ig idos pela maneira constante dt:sta h:i. o Congresso L~gi~l;i ti ~·o do Estado do Pará decre tou e eu sancciono a seguinte le i: Art. 1. 0 - Fica appro,·ado o Regubrnento gue baixou com 0 decreto n. 4. 367, de 24 d-: setemb ro de 1927, com as rno– d1fi cacões effectuaJas ;ios arts._~• 72 , r7r, 172, 22 1, 222, 223 e· 224 , os guaes ficam reJ 1g1Jos pela maneira seg 11 inte : <, Art. 9.0 - :•fo~ exames mc~ic?-legacs .d~ qualguer natu– reza , requeridos no~ P:º_ce~sos c1\·e1s ou cr~m1n:ies depe nden– tes de aucto rid , des 1 ud 1c1aru :: , --s tas nornearao se:n pre u ;u dos medicos l~gi stas do Ins ti tuto pa ra ac~rnpanha r o exame e offe– recer laudo subre o caso controvert1do ,1 «Art j2. - -As _a~ ctoridades são º?rigadas a jun tar a todos os processos a ind1 v1dual J actyloscop1ca _e a ~o lba de antece• den tes do accu s~do. :i lém da prova de 1dent1ficação criminal de que trata o art. 67 des~e Regu_lamento>: . (( Art. : 71. -0s meJicos legistas e chimico- bacteri ologis• tas, officia es e o con·ado r-alwoxa rife são nome.idos pelo Go • vernador >. «Art. 172.-0s dema is fun..:-:i <: narios o serão pe lo Chefe de Policia, mediante proposta do d1rectorn . «Art. 2 1. - As infracções aoc; dispositivos dos artigos 87, 88 e 89 e seus paragraphos e alíneas, serão pu ni dos com as seguintes mu ltas : a) Quando res ponder o patrão, vinte mil réis ( 20$000) por empr!.!gado, e o dobro na reincidencia ( art. 100, prime ira parte) . b) Quando responder indiv idualmente o proprio t raba– lhado r, vinte mil réis (20$000) , e o dobro, em caso de re in • cidencia (art. too, segunda parte) ».

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