Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
- 87 - LEI 2.GG0 - OE 9 DE NO\' E\l BRO DE 1927 Co11sidcr:1 de utilict:id e public.1, p,1r;1 todos os cffeitos lcg:H)J, o Asylo d,1 Yilhecc DLsamp.trada «Süo Francisco de _\ ssis», com sédc nesta c1pital. O Congresso Legi slatirn do EmJo do Pará <lecretou e eu sancciono a sr;;ui nte ki : i\rt. uni,o.-E' consid eraJo ,Je utilidad-: publica , para wdos os effeitos legaes, e, em razão di sso gosa, dos direi tos , isenções, pn:rogati \,iS < ,a ucigt:ll~ inherentc, a es e nrc:d ic;iJo , o Asyl o da Ve lhi ce ü · :imparaJa ccSiio Fr. 11L :s.:o ct ·· Assis,, com p:::- rsonali dad e ju· iJic,l le~a lmcntt.! ad!Juirida e st'. de nesta capital, em pre<l io pr,J 1 1 io, sito :í avcn i la T 1to Fran co; revor,a• das as disposições e, 11 contrario. O Secr, ur io C ,_ral Jo Es taJo assi m a fo.;.i ex..:cu tar. P::tl acio do Govuno do Es tad o d0 P.1rá, 9 de novembro Dro .' YS[ O BEKTES. Dc"{lduro Mendonça. LEI N. 2. 6G1 - -DE 0 DE NOVE \!BRO DE 1927 A uctoriza a co11cedcr ao bach:i rel Emilio Au· gusto T avare5 de .\1:iccdo, !cote cathcdrJtico 110 Gymna~io P.t~s de Carva lh o, um anno de licença, em prorogaçiio, . cm \'Cncim.:ntos Ç> Co:1g:·•ss? LC' gisl:ti o do Es ~;tllo do Pará t'. ecrctou e eu sancc1ono a se;::u1ntc \ii : An. un ico.-Fi ca o Gove rn ador <l o Estad o auc torizado a conceder ao bacharel Em ili o t\u<.7, ;1sto T avares de Macedo, len– te cathedrat i.-:o de His tor ia dri · Bra sil 110 Gymo as io Paes <lc Carvalho, um anno d~ licen ça, en'i prorog~ção, sem venci– ment o, , pa ra t•·atar de seus intcrcss ·s, onJe lhe co n\·ier; revo· gadas as di sposiÇÕLS cn contrario. O Secretario Gl' :·,d <l ú Estado assim :1 faca executar . Palacio do C, mo do Es ta .lo do Parú : 9 de novembro de 1927 . DroNYSIO BE~TES . IJ1wlvro Aicndonça . LEI N. 2.l,u2- -DE 9 DE NOVE'.vlBRO DE HJ27 Auctori za a concedc:r ao dr . Au reliano de AI, lmq ucrquc Lima, juiz de direito da capit,ll, tres me– zes de licença, com o respl!ctivo ordenado . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei :
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