Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
1 85 - pedida pela Secção Je Terras e Minas, no acto da entrada da petição, antes de qu aesq uer informações : a) P ubl icacão de edital de venda, aforamento e outras concessões do Governo - vinte mil réis (20:i,000); b) Pagam ento de terras devol utas concedidas por venda– ciocoeato por cento (50 %) sob re o valor da prestação ou p1 5tações a pJgar; e) Reval id ação de aforam en to de terras devolutas - cin– coenta por cento (50 %) do va lor da taxa calculada para um · anno; d) Recebi mento de processos de medição de qualquer es• pecie íóra do prazo regulamentar-cincoent a rui! réis (50Sooo). e) Dispensa de multa em papeis de terras-cincoenta por cento (50% ) elo \·al ar da multa regulamentar. · Art. 5.º -Os emolumentos consignados no artigo prece– dente são ind ependentes d:is taxas legaes e regubmentares a que estão sujeitos ·os papeis, processados e títulos de terras a que se rehra a petiç:io de dispensa de lapso de tempo endere– çada ao Gove r:.o do Estado e não serão r-!s tituidos nos casos de indeferimento do pedid o . § I • 0 Os ·emolumentos arrec;idadl1s nos termos da pre• sente lei serão logo incorporad os á receita geral do Estado como renda eventual. § 2. 0 As guias de pagamento de taes emolumentos ficam sujeitas á taxa de quinhentos réis ($500) em sello adhesivo do Estado. Art. 6. 0 - Desde que o valor do selio de titulas de terras, ··a· que se refere o § 4º do Tit. II da tabe lb B, do Regulamento dn Sello, baixado com o Decreto n . 3.457, de 21 de Jezembro de 1918, seja superior •a de7. mil réis (rn$ooo), será pago por verba, em guia lançada no proprio titulo e subscripra pelo chefe da Secção de T er rJs e Minas da Directoria de Obras Pu· blicas, Terias e Viação, em seguid:1 á qual con signará a repar– tição arrecada dora o recebimento da imponancia. § un ico . Além dessa gui:1 , expedirá aquclla seeção mais duas guias avulsas , suje it as ao sello adh ~sivo de quinhentos réis (S500), uma para ser junta ao processad o de terras a que re– ferir-se o titulo e outra para documento de receita da reparti– ção arrecadadora. Art. 7.º - Re vogam -se as disposições e:n contrario . O Secretario Ger,11 do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 9 de novembro de 1927. DIONYSIO BENTES. Deodoro Mendonça.
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