Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 62 - rador geral do fat3dO e aos juizes de direito das quatros varas da C<?mar~a da capital pagar:1 o (loverno, a titulo de reµrescntação e pro labore a 1mp~r– tancia de um conto oitocentos mil réis ( 1 :800$000) annuacs, cm prcstaçoes de ce1,to e cincocn:a mil n:•i~ por mez, a cada um dos desembargad ores e ao procurador geral do Esrndo e a dt: um .:onto e duzentos mi l réis, annu aes~ em prt:stações mcnsac:s de c,·m mil réis ao su b-procurador geral d o Esta do e a cada um dos referidos juízes. Art. 27- Fi.:a o Governador auctorizado i:;ela verba «Eventuaes», a briu,,. do por ella os nccessarios creditas e de accordo com as leis ns . 390 , d e 27 de abril de 18\)6 e 1. !l06, de 18 de outubru de 1920, a auxiliar com a~ quan– t ias que julgar precisas o monumento a Flo~ia no P eixoto nesta. C3 JJtta l, a co nstrucção da Basílica de Nazareth , tambem nesta cidade, e a inda com o que ent..:ndcr conveniente, a publi.:ação do Dicciooario Historico e G eogra – phico do Pará. Art. 28-0 consultor jurídico d1 D irectoria de O bras Publicas, T e rras e Viação, p-:rceber:í os emolumentos constantes da tabella annexa ao R egu– lamento que bai:wu com o decreto n . 999 de 18 dt: abril de 1901, ficando o Poder Executivo auctorizado a rever a dita tabella, adaptando-a á ca paci- dade dos serviços respectivos . . Art. 29--Fica o Poder Executivo auctorizado a dcspeodt:r até a 1mpor– tanci:1 ?e cem coutos di:_ rt'.:is (1 00:000SOOO) para insta Ilação , custei? e d es – tnvolv1mcnto das officinas de arrciamt:nto equi pamen to, vestuano e ca l• çado da Brigad'.\ ~lilitJr do Estado e acquisi~ão de material pa ra aloj a m e nto de cfficiaes e praças. · Art. 30-Fi.:a o Go,·<:rnador auctorizado a despender mais , 100:000$000, J"'la ·.-erba _«E~·entuac,,,; (i:000$000, para auxi liar a S:1nta Casa n o e_nte!ra– mento dt: 111d1gc11tcs ; 6:00üSOOO, a cada uma das scouintes associaçoes : Imtituto lfotorico e G<:ographico do Pará Assistencia O á Infancia e A sso– ciação d,1 lmpn.:ns.1 do Parú; e 10:000SOOÓ para o G rcmio P arae n se, com séJ e no Hio de Janeiro. Art. 31-Fica o Governador do fatatlo de accordo com _as possib ili– d~dt:s fin?ocei.ras, au~tori1.1do a estabelecer ~m augmeo to n os ve1;1cimentos d? fu11cc1on:1l,smo publico, acioptando a prnporcionalidade m ais conve– niente. . Art. 32-Flca o Governo auctorizaJ o a despender as seguintes quan- tias: 6~:000'.:>000, yar.1 Est:ições de Sementes, em numero que julg ar n.e ~ c~~sano e cm vanos_ pontos do Estado , inclusive a capital, a crite ri.o do Governo; 400·000~000, p:ira occorrer ao pagamento de qualquer a lte ração que, pelo Poder comp tentt:, seja (e;:ita na tabdla n . 13 (Estrada d e Fen o d e ~r~ança); 2:4_00.-00~, para auxiliar O Orphanatt> N. S. de Lou rdes, m a u,. tldo pela~ lrma_s C\:ms,as,. de SaQtarem ; 10:000$000, para as obras de !cst:11:1raçao da 1grep da Se_ (Cathcdral), nesta capital ; 2:000$000, para 1d~nt1:o 6m, com n:fcrenc1a á matriz da cidade de Faro ; e cin co conto,; de réis (a:000:-.:;000) para a Casa de Saudc l\foritima . . Art. 33- f-ic.1 o Governo auctorizado a despender até a quant ia de mil t: ~umnos cont~:; de réis (l .200: 000S000), para occorrer ao s e stud0s, rlparos, rtcomtrncçoes e obras novas da Estrada de Ferro T o ca ntins . . Art. 3!~Fica ~ ~_,ov1;r110 auctori;:::ido, outrosim, a repara r ou recons~ tr,m as pont..:s e tr:ip1~ll<:s <.:xi ~tcntcs nos portos dos m u nicí pios do in terior do ~ 5 tado, tntrando uu accordo com as Jntendencias r espectivas, a té o m:lJmno de trcze1~to, comos de reis (300:00C~000). . Art. 35-h<? 0 <,ovcrno auctorizado a auxi liar com a qua n t ia de cmcoi:t,tJ contos (J0:000~00()) á Fa.:uld,1<lc de ~kdicina do Pnrá. . Art. 36.-A p,rcrnta~_:,:ni de que cogiu o art. 2.0 <lesta lei , sob a ru..– ~TICJ llk,as de .l{,.;ndas <: Collc:ctorias, e que comptte aos administradores de mesas d1.: rendas e colkctor1;s e s1;us n::spectivos escrivães, oa cobrn n ça

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