Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 61 - bore, em quotas de accordo com a tabella que para esse fim for orgauizada. com appro\·ação do Governo, e 1 1/4 % ao respectivo director, calculados nas mesmas cond ições; e ao thesoureiro da Directoria Geral da Fazenda, sobre a venda de sellos :1dhcsivos e papel sellado a commissão de s % para as vendas no Thesouro e 3 % para as feitas aos revendedores. d) a distribuir, egual mente, pelos thesoureiros da Faze nda Publica e Recebedoria de Ri.:ndas do Estado, Fiscaes Espcciaes e Inspector Geral do Imposto de Consumo, na c,1pital, a pcrccotagcm de 2 o/º (dois por cento) sobre o total das vendas de est.1111pilhas do consumo, ôcando revogada a lei o. 2.220, de 10 de novembro de 1923. Art. 18 -As percentagens ou commi ssões mencionadas nas lettras b e e do art. 17, serão distribuidas de accordo com o disposto do capitulo lV, ti– tulo «Commissões» e «Percentagens», da presente lei. Art 19.-A percentagem que compi.:te aos collectores pela cobrança amigavel ou judici:11 da divida activa do Estado, e imposto de transmissão causa mortis será dividida cm cinco quotas, sendo trcs para o collector e duas para o escrivão. Art. 20-Fica o Poder Executi vo auct.:>risa do, d..:sde a data da publi– cação da presente lei, a negociar com os portadores das obrigações do Es– tado relativas aos emprest imos de 190 1, 1907 e 1915, modificações que colloqucm esses compromissos de accordo com a situação financeir.i <lo ~stadc:, podendo propor e acce itar novos ajustes e obrigações. transigindo livrP.mente. Art. 21.-Fica o Poder Executivo auctorizado a consolidar a divida dG' Estado, fazen do as operações de credito necessarias, ou emittindo as apoii– ces constantes da auctorizaç:io dada pela lei n. r.443, de 19 de outubro de 1914, bem como a fazer todas as operações de credito no paiz ou no e:,:t ran– geiro, não só especialmente para attender ás condições do contracto cch:br.1- do por auctorizaçào d,1 citada lt!i, ::rt. 6. 0 lcttra a e disposições da ki n. 1.486, de 16 de outubro de 191 S e outros compro,11issos do Estado, como geralmente, para melhorar as suas condições financeiras e economicas, cre– ando ou estimulando novos recursos. Poderá egualmente utilizar os saldos que houver para applical-os, até o maximo de cem contos de réis (100:000$), em obras e reparos nos edi– ficios publicas. Art. 22.-Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito neces– sario para fazer o resgate do remanescente das apoiices da emissão prove– niente do emprestimo auctorizado por decs. ns. 940 e 942, de 24 e 30 de janeiro de 1901. Art. 23.-Fica o Poder Executivo auctorizado a rever os re~ulamentos da cobrança do imposto do sello e os do montepio, Secret:rna Geral do Estado, Directoria Geral da Fazenda Publ11:a, Recebedoria e imposto do cousumo, introduzindo e>s dispositivos necessarios á bôa arrecadação dos dinheiros publicos e :i marcha dos serviços affectos a essas repartições. Art. 24-Fica o Poder Executivo aucto~izado a l:rnçar como receita or• dinaria os lucros liquides verificados na E. F. de Bragança , na conformi– dade do respectivo contracto de arrenda_mento com o governo federal, abrindo os credites necessarios para suppnr os «deficits• que porventura fo. rem verificados, ao fim de cada exercicio, naquella ferrovia, tudo na forma do contracto alludido. Art. 2 5.-Fica o Governador do Estado auctorizado a reformar as re– partiçi'ies publicas e rever os quadros ~ tabellas de funccionarios e serviços publicas, para fazer as reducções qu~ Julgar necessarias de accordo com a situação financeira, podendo supprim1r cargos e repartições no todo ou cm parte, sem prejuizo da organização administtativa. Art. 26.-Aos desembargadores com exercido no Tribunal Superior de Justiça e mais ao procurador geral do Estado, bem como ao sub-procu-

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