Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

EventuJes lmportancia p:ira custeio de despesas não consigna – das no presente orça- mento ............. . . -60- 400:000SOOO 3.698:193$500 Rs. 21.170:169$624 Art . 10.-A consignação das ve rbas constantes da presente le! não dá ás rt!partições e est:ibelecimentos publicas o direito de percebei-as integral– mente, mas apenas o imprescindivel ás despesas de custeio, conforme de- monstração comprovada a juizo do Governo do Estado. _ Art . 11.-São considerados ext inctos todos os cargos que nao forem ccntemplados com a verba necessaria neste orçame nto, exce pto os do Poder J udiciaria. . Art. 12 .-O Thesouro do füta do não abonará gratificaçã o por substi– tuição quando o substituido, embora afastado da repa rtição, esteja no des– empenho das funcções do seu cargo. Art . 13 .- Em mâo dos thesoureiros, alrr.oxarifes, directores de obras e portdros, quando o n:quisitem o~ cil efes das repa rtições respectiva s, po– derá ser con'-r-:ada, cm deposito, quantia nunca supe rior a I 50$000, afil"!1 de serem attend1da~ as pt:q uenas d.:spesas uq;ent es e de a 7 c?rdo com a le 1• Art. 14. -Touas as v..gas que, no correr do exe rc1c10, se d e rem no magisterio publico, se1ão obrigatoriamente pre:.enchid as pelos lentes e pro– fessores que se aclta n:1'1 cm disponibil idade, por effeito de reforma na Ins– trucçào Pu blica e pé rcc:bt:rern vencimentos res peitadas as ca tegorias e en– tr.incias qu?.nto ao magisttri o primaria e ás especialidades quanto ao ma– gisterio secundario e superio r. Ft ita a desil!nação, si o funcc ionario a não acceita r, ou não assumir as funcções do ca rgo para que lô r desiunado , dentro de trinta dias, será decla– r~do exonerado, sendo-l he immedi~ta mente suspensa a percepção dos ven– c11nentos. Art. 15. -São excl usiva mente considerados funccionarios e emprega– dos do Estado os que constam das tabellas de pessoal, a nne xas a esta lei. Art. 16.-E' o Governo auctorizado , · além dos casos previstos n_o art. 1° t: seus p.1 r:i6raphos , da lei n. 16 2 de 29 de maio de 1894, a abnr cre- ditos ex traordinarios : ' a) A' verba--Divida Publica· b) A' verba- Policia Civil e Militar· e) A's verbas - Custeio e Admini; tração de Estabelecim entos ; rÍ) A' verba - Evc ntuaes· e) Aº verba -Soccorros p~blicos. Art . 17.-E' ainda o Gove rno auctori zac!o: a)_ A uti liza r sa ldos que ex istirem para facilitar o pagamento da divida consolidada do Estado. b) A pa_gar as percentagens ou corr.missões concedidas a directores ou a funccionanos de rlpaniçõcs arrecadadoras, pela lei n. 1.453, de 2 1 de ou– tu bro de 19 1 4, as qu.1 ·s só poderão ser deduzidas da renda liquida e ffectiva– ~ entc arr.ccad.ida, uunca in:lui ndo nesta o vJ!or de serviçós ou obn,s des– unas ao Govt:rno ou rt:altz,1é~s no interesse da admini stração publica . . e) a pJgar tamb1..m aos funccion:i rios d.i Di rectori:i das Aguas, de cujo serviço dt:pcndem o augn1cnto da renda e a diminuição das d espesas, a pi.:rcentagcm de 1 1 \i deduzida da renda br uta arrecadada, com exclusão do valor Je obras dc,tmad.1~ ao serviço publico, a qual será distribuida pro la-

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