Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 48- LE [ N. 2.IH9 - DE O DE NOVEMBRO DE Hl27 F'. ,l ú ..:.. tL~Or;.1 J c 2· cntr,rncia a co111.1r.:,1 de Afuá. O Congrcs~o L<·f::i~la tirn <lo E~t 1do do Pará decre to u e eu sancciono a scouin te lei : Art. r. º- f- i.:: cL v1da á c,ttcgor i,1 ,!e segunda entra ncia a coma rca de At"u;'i . nn~te Estado. A rr. 2. º- l{t vo•Jam -.,e as Ji 5posiçõcs em contrari o. O Si.. crttario Ger., l do E taclo .1ssirn a faça executar. Palacio <lo Go,1; rno do Es1aJo do Pará, 9 de novem bro <le r 927 . ---- ÜION YS IO BENTES. Deodoro Mw douça. LEI N. 2.630- DE O DE NOVE.\1BRO DE 1927 Con..:rdc :í Empn:za_ T ra nsporte _Commcrcio, 1.:111,• ,d,1, .::0111 sé·ie cm S,.n t,1 fzabc l, dispensa, pelo tsr:iço di; i :11.110~. d-. impostos de qua lquer natu – rez.1, menos o dl'. cxport.1ç:io. O Congre5so L,.gisla rirn Jo fü tado do Pará dec retou e eu san cciono a st>guint..: le i : t\ rt . I .º - Fic.1 ccn.:cdid.1 á Em preza Transporte Comruer– cio, Li 111 i:, da, COlll sé,fo cm S:i •ita Izabel , estrad,1 de fe rro de Brag.1 nça , rn..:ada pan 1 cxpl or,1cio d I indu5t ria de pesca nas zona , littora,~~ la ci l,.J._: <la Vig ia, por espaço de cinco (5) annos, di spensa de impos tos J e qualq uer n:it urt za , me nos o de exportação. Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em contr.1rio . O Se,: rttJrio Geral do Estado assi m a faça execu tar . Pal.1cio Llo Go'lcrno do Estado do Pará. 9 de novembro de r927. ·--- ÜIONYS IO I3E:t-.TES . Deo.loro Mendonça . LEI N'. 2.651- DE D DE NOVEMBRO DE 1927 lt .\'og.1, p.1ra toJ os os cffe itos de d ireito, ::t parte fin al do art, 6." <la lei 11. L•Jt6 , de 30 de ou • tll bro dl 1920 . O Congresso Legislativo do Estado do Pará d~c retou e eu sancciono a seguin te lei: Alt: 1. 0 -Fica rcvog:1da, parn todos os effe itos J e di re ito, a parte final ~o an. 6.n <l.1 ki n. 1. 916, de 30 de o utub ro de r920, concebida nestes termos: «fica ndo e:, tes com todas as g:1r.1 1..1 i.1s Jos fun (c iouari os publicos do Est:i do».

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