Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
- 34 - V) A borracha do Pará dr·:(, ser i::ncaixotada cm separa~o da do Amazonas, Matto-Grosso e Acre bem assim estas serao eo~aix~:nada.s. separadamente. , · •~ de~p;:~ho 3 de exportação não serao incluictos producros de Estadcs ditft-rentes, e delles deve -:onstar o numero dos volume~ conteúdo e P'-'SO por extenso e em algarismo. ' Art. 33.-E' prohibido a exportação de mudas de_exe_:11- plares da flora parJeme e de st:mtntes inre:ras <le appltcaç.oes in<lustriaes, exeptuados os fructo::, da jarina e os alimcntict0s, incluídas sementes, como o cacáu, 0 cupuassú, as castanhas,- t: semelhantes, incorrendo os infractores na mnlta estabe lecida no art. 2° e seus paragraphos, da lei n. r. 340, de 6 de no– vcm bro de 1913, que continua em inteiro vi,1or. Art. 34.-0 Governo poderá elevar o imposto <la expo!– tação s~bre gado vaccum. sempre que ~ .necessidade da ah– mentaçao da população do Estado o exigir, até 50$000 por cabeça. Art. 35 .-Revogam-sc as dispo5ições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará , s de novembro de 1927. -- ÜIONYSIO BENTES. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.630-D"b. ,j DE NOVl:!MBRO DE 1\J2? Concede ~rorr,gação por mais _tres annos, a co~– tar da promu!g~ção d'.\ pr.:stntc !~1, depois de termi– nado o pr;;,o permittido pela lei n. 2.505, de 9 _de nonmbro de 1925, ao agrimensor Pedro Arge1:11ro de :\lora<:s SJrmt:nto, rnnccssion:trio d.1 construcça o e exploração de uma estrada de ferro em lt:iituba, para assignJr o contrncto e inidar os rtspccti-;os trabalhos. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec retou e eu sancciono a sC'guintt lei : Art. unico,-hca concedido ao affe;rimensor Pedro Arge• miro de Moraes Sarmento concessionaria da construcção e exploração de uma C<trada jt: ícrro 110 municipio de Iraimb~> em dnude d.a lei n 9Cí,, <lc 6 de nove~ bro de.: r 905, mo~ l • ficada pela lei_ n. 1.072, de G de nrJ,·emoro Je 1908, e am– pliada pela !e! n. 1.153, de 5 Jc no ·embro de 1910, p roro – g:içào p_or illíll~ tn:s anno, a contar d:1 promulga_ção da. P.re – ~cntc lC1, depois de tcrmin; 1 J 0 0 pr.1zo que ll1L' 101 per111 ttt1d o pcl:i lei 11. 2.505, de 9 de no\'c.:111hro <lt.: 192;, para assignar O ---
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