Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 33 - e) a designação do porto de destino e escal;; d) declaração da qualidade, quantidade, peso 'ou medida das mercadorias embarcadas e das qu e fo re m a g ranel e o nome de cada exportador. Art. 28.--Os manifestos serão datados e assignados pelos agentes das companhias ou empreza de navegação , a que per– tencer o navio. Art. 29.-No caso de infracção dos arts. 27 e 28, o re• presentante da empreza ou_ ~ompanhia ou o in dividuo pro– prietario do navio ficará su1e1to á multa de um conto de réi3 (r:oocSooo), que será imposta pelo dircctor da Recebedoria. Art. 30.--Entregu e á Recebed oria o manifesto de que trata o art. 27 será di stribuido á I ª secção para conferil-o im– mediatamente com os despachos de exportação processados ne~se departamento publico, dando-s conhecimento do resul– tado da conferencia á parte interessada, dentro do pra zo de 8 dias . Art. 31.-As pessoas ou firmas que exportarem· produ– ctos ou generos sem estarem devidamente despachados, ficam sujeitos ao pagamento em ~obro dos respectivos direitos, aléro das mais penas em que incorrerem. Art. 32. -A borracha e o_cacáu só poderão ser exporta• dos em caixa e saccos, respectivamente, segundo os modelos infrà indicados, cuja aIteração ::.ó póde ser · feita por determ i– nação do Governo. I-a) Para a borracha em la1nina ou entrdi.na, defumada, caixas de 160 a 170 kilos líquidos; b) Para sernarnby e caucho impuros, caixas de 300 a 3 50 kilos líquidos; e) Para o sernamby s~cco, l?vado, caixas de 120 kilos li– quidas; sernarnhy do TapaJÓS, caixas de 140 kilos; d) Para o caucho secco, lavado, caixas I 60 e 170 kilos liquidas; e) Para crepe, sernamby e caucho la vados em u si nas, caixas de 70 kilos, quando em laminas, e roo kilo5 quando em blocos. II) E' permittido exportar para o su l do p.1i7, 1\rge ntina e Uruguay, borracha, serna!nby _e caucbo; e quando se trate àe pequ -:! na quantidade (ped idos isolados), a exportação~será feita em caixas de typos ddfere ntes do estabe ec ido. Hl) Para exportaçfo do cac~o, os saccos"terão 90 kilos; parn o _<;n\_ da Republica, Arge n tina e Uruguay, terão 60 a 80 ki lo~ liqrndos . IV) As caixas Jc borr,1cl1a e Sa('ço<; de cac.'iu, umban:1d0c; neste Esta(\o, devc:~ão conter, em lettras legiveis, as tU:.\fCilS e contra mar cas, destmos 2 pesos brutos e liyuid0, qmlidade e nome e.lo Estatlo ex portador;

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