Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

- 32 - tiver verificado a frauje, Si, p m:m, a d..:scoberta tiver. sido e: virtude de denuncia, a multa será distr:buida, do seguinte mb ,., • . rra n- do: 50 % ao denunciante e 50 ''1> aos fun :cionarios que lharern no processo de \'erificaçào. ·- ue Art. 24.-0s generos dos outros Esrados da Uniao q m houvereCJ de ser exportados pda praça de Belem e não ~en h ad sido incorporados ao acerrn do Estado, terão sahiJa Itvre 0 ~ impostos estadoaes , quantia provada na Recebedoria a su~ pr r ceden~ia; ficand o, porém , sujciros á taxa de 1/ 2 % (ro~ 10 Pº_ cento) para o serviço de estatisúa desclt:: yue sejam aqut benc ficiados. . § unico. Os producros de Mattc•Grosso e AmazonaS, cu jos direitos forem cobrados pela Recebedoria, ficam isentos de taxa estatistica. . Os productos ou gcneros vindos, em transito, dos patzdes lirnitrophes (Bolívia e Perú), terão entrada e sahida li vres fi" e direitos, ficando porém, sujeita a impostos a madeira que or empregada nas caixas para o seu acondicionamento. Art. 25 .-:-0 prazo para o embarque dos generos d_e ou– tras procedenc1as a ~xporrar pelo porto de Belem é de seis ( ~) mezes; as quantidades manifestadas, porém, soflrerão o ;ibdu– mento de I % por mez ou fracção de mez, ~ecorrido d_a ata da entrada da embarcação que conduziu, ew compensaçao das quebras que tenham soffrido, ficando, porém, esrabc:ec1do que os descontos não irão além de 6 %. § unico. O prazo para o embarque só poderá ser proro– gado por ordem Jo Governado: . An. 26.-Para a Yerificação do peso e qualidade dos ge– neros, quer sejam <leste Estado, quer procedam do Amazo– nas, de Matto-Grosso ou do Territorio do Acre Federal, acon– dicionados em Yolumcs iguaes, 0 funccionario indicará os que parecer conveniente abrir, sem :Jttençâo ao seu numer? ou priorid:de Je collocação ou qualquer out:·a circurnstancta e; por esses volumes ou pesos ralculará os outros. . _ No caso, porem, de suspeita de ftau<le, ou de inexacttdao, a conferencia deverá extcndcr-se a todos os volumes. Art 27--T?dos os agentes de companhias 0u empr:zas de na\'eg:.çao, cu10~ na\·i0s nacio11ae5, ou estrangeiros ttve– rern de segu~r para algum porto da Republica ou do estran– Rciro con<luz1:1do gencru, ou merc.1tlori_as ernb:trcaJos .ne5te Esiado, devcrao apn:srnt:tr n 1 Recebedoria d,· R, 111\ 1'., , J1.. 11 u _o Jc 2.1 hr,ra~, cont,1.J,1•; da \aJ ,;J.., ,\., c111b,1rraç1c 1, um uJant· fc~to de c:1rga, cpH· ri, .,.c ,,t r.r,ntt.:t : ·n) (J ''" 1 11t::, cl:isr.e, ton elagem t' nacio1ulidade da em– h.1r~a•,i10j /,) o nnmc do cou1111and;\ntP. ou me<;trc;

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