Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
- 31 - Art. 17.-Fica ise nta de ,·er ificaçii o a carga recolhida no µono de Bel~m a porões q ue o comman<lan tt qui zc r fechar, com a assistencia da R.ecf'li L'dor ia, a qu em requererá essa pro• videncia. Esses porões . ass im fechados, sómente se rão abertos a partir do posto fisc al de Santa J uli2 . Art . 18.-As ca rgas recebidas nos por to~ intermediarias, acondicion adas em porões ou em co nvez , strao acompa nhadas Je tres guias assig nadas pelo comrnan dant e, p:ua se rem entre– gues aos represe ntantes da Faze nda Es~adoal, em Santa. Julia. Este depoi s de proceder á respectiva co nfere ncia, visa nd o as gui;i~, de ~o lv_e rá u o:ia d,ell?s ao com_rnanda 11re, ~emett~nd~ as resta 0 tes a D1rec to na da Faze nda é a Recebe-do n a, , es pec ttva- tnente . Art. 19.- Qmlque r vo lu me de carga encontrado a bordo sem constar das g ui as aprese ntadas ao e ncar regado do posto de Santa Julia_, se rá con sid..::rad o con traba ndo , paga ndo alli os direitos em dobro e respondendo o com m:md ante po r aquelle crime perante a lei. Art. 20.-As cargas embarcadas nos po rtos da séde da Mesa de Rendas ou Collectori as ou em qualque r outro ponto em .,que estiver presente funcci?r: ario do Thesouro ou Rece· bedoria, em comrni ssão , o adm1111 strat!or da Mesa de Rendas, collector ou seus representantes directos, <l eved o se r acompa• nhadas dos respetivos talões de pagamento, rnb pena de ap· prehensão na age ncia -fi scal de Santa Julia; e as que embarca• rem sem aquella assistenci :1 paga rão na dita age nci a os direitos devidos, depois da nccessa d a conferencia , med iante as guias apresentadas pelo cororn and ante, que inco rrerá na multa de 1 :óoo$ooo pela não aprese ntação desse s documentos. Art. 21.-Dos generos que não constarem da pauta, os exportadores são obrigados a juntar ao des pac ho um:i via de factura exacta, devidamente authen ticad.i , pod endo a Recebe– dot'ia proceder a dili ge ncias nece~s:u ias á verifi c:1ção dos pre• ços aos mes mos corres pond entes . Art. 22. - 0 s cou ros crús de gado vaccum , sa l"ados ou seccos, fic am su jeitos, no acto Ja ex portação, ao p;a:unento de uro só imposto, que :-erá no max irno r 5$000 po r 0 un idade ou no mínimo 15 % ad-vnl~re111, o t~ ~··u rua quantia interme· .iiaria entre as duas es tabelecid as a 1u 1zo do Gov~rn o . Ta111 - bem as peites de ani maes, soia e raspa de sola, cu ni J as por qualquer processo , pod erão, conforme as suas cotacões e a juí zo do Governo, ~e r taxadas até 3 % ad-va lorem, po r· pé quadrado e kilo , respectivamente. Art. 23 .- 0 s productos cio Estado q ue forem despach ados como de outra proced encia fica rão !>u jeitos ao pagame nto dos direitos em dobro, scmlo a mu lt a entregue ao ..:o~fcn:nte que
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