Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
§ I • 0 Por outros portos, a exportação só se. fa rá a juízo do Governador e mediante licença pré\·ia. . § 2 . 0 Para esse fim e depois Je pagos os direitos devi– dos, ou deposit;,d2 quantia egui\·alente, serão des ignados f~~– ccio nariQ) competentes para assistir á carga e proceder ás d1h– gc nci as legaes . As despesas de transporte e gratifi:ações r ara os func– cionarios, correrão por conta dos interessados . Art. 10. - Da ass istencia a que se refere o art. 9. 0 § 2. º pocl.e1ão tambem ser inc umbidos os collec tores do Estado, a ju ízo do Go,·crno, a gutm será igualmente fac ultado di spensar o deposilo pré\·in e p:.-ro:ittir o pagamento dos impostos nas Collecrori;:s em cuja stde ti\·er logar o embargue, percebendo os ex::ctores uma gratificaçào 1 pa!:;a pelo exportado r, de accor- do com a tabelh organizada pela Recebedoria. . 1\ rt. 1 1.-0s generos, mercadorias e producros recebidos Jirectamente de outros E-rad0s da União, por município do interior do Estado, e gue já se acheu1 incorporados ao acervo do Estado. constituindo objecto do seu cornrnercio internô, paoarâo dir~itos ao Estado. ,-, § unico. Parà o fim dessa cobra nça o Gove rno mand ará orgwizar urna tabclla, que será remetti da ás collectorias. • Art. I 2. -Aos municípios situados na fronte ira do Estado é pe rmittid? cxi:c r_tar para os Estados lirnitrop hes, competindo a cobranc.1 dos d1re1tos de exponacâo ás Colltc tor iás Estadoaes. § u;1i.:o. Os direitos de exportação, qu :i ndo forem ad– va/orem, serao percebidos conforme o valôr que os generos a elles sujei os tiverem na occas15o, no mun icípio ex portador. A.rt . 13.-Cnntinuam cm vi1,or as disposições do art. 8.º da l ei n. 2.068, Je 14 de 110\.cn~bro de 192 1 (2 , r/ 2 % con10' exportador). , Art. 1.1.-0s vo:un~es Jc:stinaclos aos portos do Aitb e Baixo Amazonas Jeverào conter, cm lettras l('g iveis, al ém das marc:1< e con1ra-111an:,1s, " indicac.10 do porco e do Estado a que se destin:im.. , Art. 15.-lodas :l', e1nb· rc:1cõec; que receberem carga no~ portos de B lem L' do B1ix0 :\ma"wna, ficam obrig:1Jas, · de ac– cordo rn•1 1 o J, ereto n. 3.<J7 1, ~ie 19 Je m::i.r.;o de I 9 14, a to,:ir ~o porto fü~al de Sarna Julia sob pena de pagar .... :_... 1:000$000 d:= mu .ta Pelo não c•1rnprimento desta obrigaçao . Arr. 16.-No puqo fi scal de Santa Julta, no-; limitC'S do Est:ido do P,Há com o 1\111nzonas. poderá ser c,,1minada toda a carga du con\'~7. e: d0s pnrôe~ ahertos das embarcações que transpnrt;1rcm ob1cc10 . sn jeitos ao~ impo1;,tos du Estado do p 3 r.i, de•m0do a se vc, 1fi.::1r se for, 1 m cumpridos os dispositi– vos Jcgnes.
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