Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
- 29 - § 2.º A bo~racha de qualquer procedencia, _q~ando por qualquer modo 1?dustrialisaJa no Estado, fica SU)Clla ás mes– mas taxas que gravam a de ste Estado. Art. 3. 0 --Ficam sujeitos no acto da exportação, ao im– posto da Bolsh ~estinado á manutenção_ da ~scola do Com– mercio e auxilio a Santa Casa de Misencord1a (50 % a cada uma) .os seguiines ge neros :-borracha e balata de qualquer qualidade, 3/8 % ad-valorem e castanha 1 % ad-valorem; outro qualquer g~nero, excepto cacáu, caroços, sementes ou amen– <loas, madeiras, telhas, tijollos, Soo~ por kilo; couros verdes, seccos ou salgados, $004 por kilo. § unico. O valor mínimo de direitos a pagar ao Estado, no acto da exportação, será de r$ooo, de productos cujos im– postos forem inferiores áquella importancia, excluidas as sobre– taxas devendo os despachos serem formulados e pãgos de accor'do com essa disposição. , Art. 4. 0 -Para os artigos que pagam imposto sobre a bas• do peso, o calculo será feito sobre o bruto, sejam cascos, sac ecos, frascos, caixas, latas ou recipientes de qualquer outra natureza, que o :, conti,·erem. Art 5°.-Entende-se por sernamby on caucho secco, lavado e beneficiado, aquelle que o fôr por meio de machi – nas apropriadas,, _que o lavem e séquem, poJecdo ter a forma de lamina, lençol ou bloco. Crépe é a borracha em fórma de lamina, lençól ou bloco, quando feito de borracha fina ou entrefina. Art. 6. 0 -0 páu rosa fica inclu:do, para effoito de expor• tação, nas d is_posições da lei n . 2 .19 5, de 26 de outubro de 1923. A and1roba, aboridam, abiorana, jaruba e ceJrinho, pagarão $500 por kilogramma. As caix~s em que fôr acon– dicionada a borracha . de qualquer qualidade e procedencia pagarão á razão de madeira beneficiada. Art. 7. 0 -Na exportação de couros de gado vaccum será considerado, para base da pauta, són,ente o typo «Matadouro do Maguary,,. Art. 8. 0 -Os couros de boi e de veado, Je outras pro– cedencias exportados, em tran ~ito por este Estado, não pode– rão, sob pretexto algum, sa hir dos armazens do cáes ou depen– dencias do pano, -enão para reembarque immed iato, sob pena de perderem a q~ali~ade de generos em transito e ficarem su– jeitos ao respectivo imposto taxado pelo Estado. Art. 9. 0 -A exportação ou sahida de gencros ou artigos de producçâo do Estado só será feita pelo porto dest:1 capital, depois de pagos devidamente os direitos á Recebedoria de Rendas.
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