Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
L) Tabaco em mol ho entaniçado em folhas Je anunã, burity, timb6-assu e titica ou folha s, kilo ... ..... ...... . ... ... . .... .. ..... .. LI ) Tabaco eru rolos, cordas, lal]jinas e ba r- ras, kilo . .. .... . .. .. ....... ... .. ....... . LII ) Tabaco em molhos, entanicado em fo– lhas que não de arum:i_. bu;ity, tirnbó - assú ou titica, kilo ...... . .... ..... .... ... ,.. TABELLA n c ~,ADEIRA) § 4. 0 Taxação por decimetro cubico : a) Tóros em bruto de qualquer qualidade .. ... ........ . b) Tóros esguadri ados de qua lquer qual idade .... .... . .. e) Madeira beneficia:la de qualquer qualidade ... ..... .. . d) Madeira appm:lhada de qualquer qualidade ........ .. Tóro em bruto é aquelle que se apre5enta sem esquadria. $150 $500 1$000 $020 $018 $016 $014 face de Tóro esquadria,.!o é aquelle que apresenta a sua secção re· ctangular ou hexagonal. Madeiras .benefici~das : taboas , reguas, soalhos, ripas, per- nas-mancas, vi gas e v1gotas . . Madeiras apparelhadas : madeira em obras de esguadna ou <le torno, alizar(!s, caix il hos, portas, janellas pers ian as, .ba– laustres, molduras , peç,1s de escadas, tesouras: lernb requin s, mesari nos e obras semelhantes. '.; 5. 0 As madeira:, qu: se ve rificaret.Ô procede r de ter r~s devolutas do Estado , pagarao, além elos direitos já estabeleci– dos, a multa de 5 % ad-valorem.. ~ 6." As m:td eiras sabi das do Estado serão assianaladas bem di stin ctamente com os si!guintes dizere~ :-ccPará~Brasil». ~ 7. 0 As madei ras de arvores productoras de semen tes ole;;ginosas pa ~:i rão no acto da exportação Ssoo por kilo, na fórma da le~n. :·I95., .de ~6 <le outubro âe 1923 . § 8. 0 Fica rao sui ett ~s a _niulta de r:00030 00 as pessoas ?u firmas qu e n! ba rcarem an d1 roba ?U outra qua lquer madeira com nomes d1ffáe ntts dos conh ecidos. An . 2.0-ToJos os gent ros ou µroductos de qualquer natureza, não cspcLificados na tabel la do an . 10 e todos aque lles que, consti tuim~o Ji1 objec to de c ommerc io interno do Estado, se ach:ircm in co~por~dos ~o sei~. acer.vo, pagarão por kilo no acto ,!;1 exportaçao $r;20 (v inte n.: 1s) seiam nacionaes ou estran g21ros . § 1." Os pro<lucto<; ou ge ncros isentos de direitos de expo rtação do Esta<lo, g ua ndo nc:1 le beneficiados, pagarão a · rnxa de r / 2 Jf, (meio por cern o) cuÍ· 'vnlorrm, para O serviço de estalistica r cxpediml<'.
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