Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

70 1dentico fim, com referencia á matriz da cidad~ de Faro; e cinco contos de réis (5:000:t;000) para a Casa de Saúde ~Iariti1J1.a. _ Art. 34- Fica o Governo auctorizado a dfs pender até a quant1r. de seiscentos contos de réis ( 600:000$000 ), para occorrer aos estudos, rt paros, reconstrucções e obras novas da E~trada de Ferro Tocanti ns. Art. 35-Fica o Governo auctorizado, outrosim, a reparar ou recons– truir as pontes e trapiches exí5tentes nos portos dos municípios do interior · ._ do Estado , entrando em accordo com as Intendencias respectivas, até o maximo de trezentos. contos de réis (300: 00C "000). · Art. 36 -Fica o Governo auctorizado a aux iliar com a quantia de cincoenta cpntos (50:000~000) a Faculdade de ~ edicina do Pará . Art. 37.-A percentagem de qu cogita o art. 2 .o desta lei, sob a ru– brica Mesas de l<.endas e Collectorias, e que compete aos admi nistradores de mesas de rendas e coliectores e seus respectivos escri vães , na cobrança dos impqstos, será effectuada de accordo com a classificação das e5tações fiscaes e regulamento respectivo. Art. 38. - Devido á necessidade de dar-se ao « Diario Official » uma organisação melhor, fica o Governo auctorizado a criar o Jogar de Di~ector do mesmo, com os vencimentos annuaes de nove contos e seisemos mil réis, divididos em tres partes, duas a titulo de ordenado e uma " titulo de gratificação. An. 39 -Fica o Governador do Estado auctorizado a abrir o credito necessa rio para attrnder á reforma do Regulamento do Processo Ci vil e Commercial do Estado, · Art. 40. - Fica o Executivo auctorizado a acceitar apolices estaduaes das emissões de 1913 e 1915, quando julgar opportuno pa~a o pag.1me uto da divida activa do Estado até o anuo de 1928, inclusive, e parn o dos emolumentos corresp:mdeates á comp ra e :io aforam ento de terras do Esado. S unico, - 0 acto de acceitação será de caracter geral, devendo 5er pu• blicado o respectivo Decreto com antecedencia nunca in ferior a 5 mezes . Art. 4 1. --Revogam-se as disposições em contrario. O Sl:cretario Ge ral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 àe novembro de 1929. • EURICO DE FREITAS V ALLE. Oscar Barreto. • •

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