Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
Art. 25--Fica, outrosim, o Poder Executivo·auctorizado a rever a le– gisl:tção concernente ao illJ;>Osto territorial, introduzindo oel_la as alterações que julga r convenientes, bem_ con.o a : ntrar em accordo_c_om o~ collecta– dos do mesmo imposto q11 e amda o nao pagaram, transigindo hvremente com elles, segundo Uie ·parecer melhor, sobre o valor das dividas e o tem- po e modo de sua liquidação. . . . ·· . Art. 26-Fica' o Podt!r Executrno auçtopzado a lar.çar como receita º:" dinaria os lucros· liquidas verificados na E. F. de Bragança, na conformi– dade do respectiv.o contracto de anendamento com o, Governo Federal, abrindo os crediios necessarios para supprir os «dd icits• que porventura fo. rem verificadqs, 'ao_fim .cJ.e cada exercício, naquella ferrovia , tudo na forma do contracto :l·llud1ct0. , • Art. 2. 7-Ficii' o' Governador do Estado auctorizado a reformar as re• partiçé>es publicas.e ~e,ver os quadros e tabellas de funccionarios e serviços publicos, para fazer as reducções ~ue julgar nec~ssarias de accordo com a situação financeira, 'J)Odendo suppnmlr cargos e repartições no todo ou em pane, sem prejuízo da organização administrativa. Art. 28.-Aos desembargadores com exercício no Tribunal Superior de Justiça, ao procurador e ao sub-procurador ger:11 do Estado, aos juízes de direito e aos juizcs substitutos da comarca da capital, pagará o Govern o, a titulo de representação e pro labore, a importancia de um conto e oitocentos mil réis (1 :800$000) annuaes, em prestações de cent0 e cincoenta mil réis por mez, a cada um dos desem?arg~dore~ e ao procurador geral do Esta~o, e a de um .::onto e duzentos mil réis (1 :200$000) annuaes, em pn:staçoes mensaes dt: crm mil réis, ao sub-procurador geral do Estado e a cada um dos referidos juizes de direito e substitutos. Art. 29-Fica o Governador auctorizado çela verba «Eventuaes», abrin– do por elb os necessarios creditas e de accordo com as leis ns. 390, de 27 de abril de 1896 e 1. 906, de 18 de outubro de 1920, a auxiliar com as qu:m– tias que julgar necessarias o monumento a Floriano Pt=ixoto nesta capital, :i construcção da Basílica de Naza reth , tambem nesta cidade, e ainda com o que entender convenil:ntc, ,1 publicação do Diccionario Historico e Geogra– phico do Pará. Art. 30- 0 consultor juridico da Directoria de Obras Publicas, Terras e Viação , percebt!r:i os emolumentos constantes da tabella annexa ao Regu– lamento que baixou com o decreto n. 999, de 18 de: abril de 1901 ficando o Poder Exec~ti vo auctor!zado a rever a dita tabc lla, ad:iptando-a â ca paci– dade dQ,S serviços respecu vos . Art. 3r - Fica o Governador auctorizado :i despender mais 100:000$000, pela verba _«E':'entuaes»; 6:000$000, para auxiliar a Santa Casa no enterra– mento de 1nd1gemcs ; 6:000$000, a cada uma das seauintes associa ções : Instituto Hbtorico e Geograph ico do Par:i, Assistencia 0 á In fauc ia e Asso– ciação da Imprensa do Pará; 10:000$000 para o Gremio Paraense com séde no Rio de Janeiro; e 3:000$000 para o Radio Club do Parâ com séde nesta capital. ' Art. 32-:-Fica o Go~crnador do Estado, de accordo com as possibili– d:ides finaoce1ras, auct~nzad~ a estabelecer um augmento nos vencimentos do funccionalismo publico, aaoptando a p,oporcionalidade mais conveni ente. Art~ - 33-Fíca o Governo auctorizaclo a despender a seguintes quantias: 60:000$000, para Estações de Scm~ntes,_em numero que julg:ir oe• cessaria e em varias pontos do Est :1do, mclus1vc :i capital, 3 criterio do Governo ; 400:000$000, para ~cco~rcr ao pagameDtoº de qualquer :1lter:içã o que, pelo Poder competente, sei~ ~c:Jta na _tabella n . 13 (Estrada de Ferro de Braga nça); 2:400$00~, para auxLliar 0 ~ 1phanato N. S . de Lourdes, man· rido pelas Irmãs Cl:msses, de Saotarem, 10:000$000, para as obrns de restauraç:io da ign:jJ da Sé (Cathedral), nesta capital ; 2;000$000, para
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