Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
• 68 peI"centagem de 3% deduzida da renda ~ruta arrecadad~, ~01~ e~clusão do valor de obras destinadas ao serviço publico, a qual sera d1stnbu1da P:º la– bore, em quotas de accordo com a tabella que pa!·a es~e fim fôr organizada, com approvação do Governo, e 1 ~/4% ao ~espect_1vo ·.d1rector, calculados nas mesmas condições; e ao thesoureiro da D1rectona lie~al _da Fazenda, sobre a venda de sellos adhesivos e papel sellado a comm1ssao de 5% para as ·v_eni;las no Thesouro e 3% para as feitas aos revendedores. . d) A distribuir pelos thesoureiros da Fazenda e Recebedoria de Rendas do Estado, Fiscaes Especiaes e Inspector Geral do Imposto de Consumo, na capital, a percentagem de 3 º/o ( tres por cento) sob~e o total das ven– das de estampilhas de consumo, âcando revogada a _lei n. 2.220, de 10 de novembro de 1923. e) Fica ·o Governo do Estado auctorisado a proceder ao resgate annual, ao par, mediante dois sorteios a realizarem-se a 30 de junho e 30 de de– zembro, de apoiices estadoaes em circulação, até o valor de 100:000$000, em partes iguaes para as emissões de 1913 e 1915. Art. 18-As percentagens ou commissões mencionadas nas lettras b e_ e do art. 17, serão distribuidas de accordo com o disposto no art. 9°, ti– tulo «Commissões», «Percentagens» e «Gratificações» da presente lei. Art 19.-A percentagem que compete aos collecto res pela cobrança amigavel ou judicial da divida activa do Estado, e imposto de transmissão cama-mortis será dividida em cinco quotas, sendo tres para o collector e duas para o escrivão . Art. 20-Fica o Poder Executivo auctorizado, desde a data da pu bli cação da presente lei, a negociar com os portadores das obrigações do Es– tado relativas aos emprestimos de 1901, 1907 e 1915, modificações que colloquem• esses compromissos de accor<lo com a situação financeira do Estado, podendo propor e acceitar novos ajustes e obrigações , transigindo livremente. Art. 21.-Fica o Poder Executivo auctorizado a consolidar a divida do Estado, fazendo as operações de credito necessarias, ou emittindo as apoii– ces constantes da auctorizaçfo dada pela lei o. 1.443, de 19 de outubro de 1914, bem como a fazer todas as operações de credito no paiz ou no extran– geiro, não s6 especialmente para attender ás condições do contracto celebra– do por auctori zação da citada lei, art. 6. o lettra a e disposições da lei 11 . 1.486, de 16 de outubro de 1915 e outros compro,nissos do Estado , como geralmente para melhorar as suas condições financeiras e economicas, cre– ando ou estimulando novos recursos. Poderá egualmente utilizar os saldos que houver }'ara applical-os, até o maximo de cem contos de réis (100:000$), em obras e reparos nos cdi – ficios publicas. Art. 22 .-Fica o Poder Executivo auctorizado a rever o cred ito neces– s~rio para fazer o resgate do remanescente das apoiices da emissão prove– ruente do emprestimo auctorizado por decs. ns. 940 e 942, de 24 e.30 de janeiro de 1901. Art. 23.-O Governador do Estado, para occorrer ás de~pesas com o a_ugmento l?roporcional dos vencimentos dos funccionarios -publicos, permit– udo pela lei n. 1. 231, de 6 de novembro de 1911 abrirá credito necessario uma vez que as condições finance iras do Estado comportem aquelle au– gmento. Art . 24. - Fica o Poder Executivo auctorizado a rever os regulamentos da cobr~nça do imposto do sello e os do montepio, lnstrucção Publica, Secretaria Geral do Estado, Directoria Geral da Fazenda Publica, Recebe– doria e imposto do consumo, introduzindo os dispositivos necess::irios á bôa arreca~~çâo dos dinheiros publica s e -á marcha dos serviços affectos a es~as reparuções.
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