Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

·• t -- Substituicões tn·1portancia destinada ao pagamento d~ sub~titui– ções de funcc1onanos ... Eventu.\~s • lmp0rtancia para custeio <le despesas não consigna– das no presente o rça- mento .... .. ...... .. . 67 • 50:000$000 250:000 000 :3 .lí0:193:5500 15.26\:l:4!):....: 350 Art. 10.-A consign<1ção das verbas constantes da pr.:scnte lei não dá ás repartições e estabelecimentos publicas o direito <lc percebei-as integral– mente, ma~ apenas o imprescindivel ás despesas de custt:io, conforme de – monstração comprovada a juizo do Governo do Estado. Art. 11.-Sào considerados extinctos todos os cargos que não fore m contemplados com a verba necessaria neste orçamento, exce pt0 os do Poder Jud iciaria . · Art. 12 .-0 T hesouro do Estado não abonará gratificação por substi– tuição quando o substituído, embora afastado da repartição, esteja no des– empenho das funcç ões do seu cargo. Art. 13. - Em mão dos thesoureiros, alrr.oxa ri fes, directores de obras e porteiros, quando o requisitem os chefes das repart ições respect ivas, po– derá ser conservada, cm deposito, quantia nunca superior a 1 50 $000, afim de serem ·attendid as ás pequenas de spesas uraen tes e dt: accordo com a lei. Art. 14. - Todas as v;;gas que, no cor;er do exe rcicio, se cvr.:m no maaisterio publico, serão obrigatoriamente pr<:enchidas pelos lentes e pro– frs;ores que _se achareP1 em dispon ibilidade, por effeito de reforma na hs– trucção Publica e perceberem vencimentos, respeitad,1s as categorias ·- en– trancias, qu~.nto ao magisterio primaria e ás especialidades, quanto ao ma- gisterio_ secund,~rio e_sup~rior. , . . . _ . Fetta a des1gnaçao, s1 o fu11cc1onano a não acce1tar, ou nao assumir as fun cções do cargo pa ra que fôr designado, dentro de trinta dias, será decla– rado exonerado, se ndo-lh e immed iatamente suspensa a perce pção dos ven- cimentos. _ Art. I 5• -Sao exclusivamente considerados funcciouarios e emprega– dos do Estado os ,que constam das ta_bel!as de pessoal, annexas a esta lei. Art. 16.-E o Governo auctonzado, além dos casos previstos no art. 1 o t: seus par::_5ra~hos da lei n . t62. de 29 de maio de 1894, a abrir cre– ditas extraordm::mos : a) A' verba--Div ida Publica; b) A' vuba-Pol icia Civil e Mi litar; e) A's verbas - ,Custeio e Admin istração de Estabelec imentos ; dj A' verba - Evcntuaes; · e) A' verba-Soccorros publicas. Art. 17.-E' ainda o Governo auctorizado: a) A utilizar saldos que existirem para fac ilitar o pagameoto da divida consolidada do Estado. b) A pa_~ar ;1s perce~1t~gens ou commissões cor_icedidas_ ~ dire,ctorcs ou a fuuccionanos de reparttç_ocs arr:cadadoras, ~ela ler n. 1.4;>3, de 21 de ou– tubro de 1914, as quaes so_ pod~rao ser deduzidas da rend~ ltqu1da cffocti\-;1- men te arrecadada, nunca •~::lmndo •!esta o valor de ~erv1ços_ou obrr,s d,·s • t'oadas a o Go verno ou rcahzac!.1s no rnteresse da adm101straçao publrc~1. 1 e) A p.ig ,tr tam , 1 aos funccionarios d.i D!re~to~i,~ d.is Agu.1s de cuj o serviço c kpend em o u Tmento da n:nJa e <l11111nu1ça o d as cksp~sJ ;, a

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