Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

36 Art. 8. 0 -0 director da Recebedoria, sempre que lhe forem recusados preços para organização da pauta, mandará confeccionar como julgar mais conveniente aos interesses da Fazenda, recusando qualquer reclamaçào , conforme o disposto no § 2 . 0 do art. 3. º da presente lei . Art. 9.0--0s corretores remetterão, mensalmente, á Junta Commerci al, notas contendo os preços de toc\os os generos vendidos durante o mez. § unico. Fi..:am os ..:orrectores obrigados a apresentar á Junta Commercial os seus li vros para confrontar com os bo– letins remettidos, sempre que lhes fôr requisitaJo. Art. 10.-As madeiras que se verificarem proceder de terras de volutas do Estado paga rão, na exportação, alem dos direitos já es tabelecidos, a multa de 5% ad-valorein. Art. r I. -As grudes de gurijuba e de outros peixes, terão a mesma pauta. Art. 12 . -A pauta da borracha crépe será organizada to– mando-se por base a pauta mais elevada de cada especie de borracha bruta, com a classificação de crépe fina, crépe ser– namby e crépe caucho. § unico. A pauta de cada especie de crépe será feita de maneira a ser pago o mesmo imposto, embora calculada por paut1s differentes. Art. 13. - Revogam- se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de novembro de 1929. EURICO DE FREITAS VALLE. Oscar Barreto . LEI N. 2.814-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1929 Di spe nsa T. Martin, do pagamento dos impos• tos de indust rias e profissões estadoaes, pelo prazo de 5 annos e dá outras providencias. O Cungresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: A rt. r. 0 -Fica T. Marti n dispensado do pagamento dos impostos de industrias e profissões estadoaes, durante o prazo de cinco annos, a part ir de 1 de janeiro de 1930, para a fa. brica de meias que montar nesta ca pital. Art. 2. 0 - 0 concessionario fica obrigado a fornecer aa – nual e gratui tamente 150 pares de meias, de bôa qualidade, de sua fabricação a cada um dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, que forem determinados pelo Governo, I

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