Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
35 Art. 5. 0 - A castanha será classificada com casca e descá sJ ta.:a. r. º A pauta da castanha~descacada será o dobro e mais meia· vez o de castanha com casca. § 2 . º Os impostos serão cobrados sobre o peso liquido deste producto devendo, en tretanto, os vasi lh ames empregados latas o u caixas \ ter prev iamente, o~ seus padrões de vidan:ente registados na Recebedoria, a fim de ser conhecida a capacidade e o peso. Art. 6. 0 -A borracha e o cacáu só pod erão ser ex porta– dos em ca ixas e saccos, respecti vame nte, segundo os modelos infra indicados, cuja al teração fica terminantemente prohibida: I a) Para bo rracha fina e entre-fina, defumada, caixas de 160 a IíO ki los líquidos; b) P ara se rnam by e cau.:ho impuros, caixas de 300 a 350 kilos liquidas; e) Para sernamby secco, lavado, caixas de 120 kilos li– qui d9s; d) Para caucho secco lavado, caixas de I 50 kilos liquidas; e) Para crepe de borracha fina , sernamby e caucho, caixas de 70 kilos. II-E' perrnittido exportar para o sul do paiz, Arge ntina e Urugu ay, crépe, bor racha fina , se rnamby e caucho, quando se trate de pequ enas qu actidades (ped idos isolados ), em caixas de typos diflerentes do estabe lecido. III-Para a exportação de cacáu , os saccos terão 90 kilos; para o sul da Republica, Argentina e Uruguay, terão 60 kilos líquidos. IV - As caixas de borrac ha e saccos de -:acáu , embuca· dos neste Estado, deve rão conter, em letras leg iveís , as marcas e contra-marcas , destinos, peso bruto e líquido, qualidade e nome do Estado exportador. V-A borracha do Pará deve se r encaixotada em sepa• rado da do Amazonas, Mat to Grosso e Acre, bem assim estas serão .encai_xota~as separadamente. Nos despachos de exportação não se rão 10clu1dos productos do Estado differentes, e de lles de ve constar o numero dos vo lumes, contendo o peso, por extenso e em algarismos. Art. 7. 0 -A fa lsidade dos preços consta ntes cios bol et ins forn ec idos á Recebedoria para confecção da pauta, pelos cor– retores·, dará Jogar á suspensão irnmediata destes por 90 dias, e, no caso de reincidenci a, á demissão, mediante reclamação ao poder competente. A falta de remessa, pelos correrore , das no tas dos preços, quando lh es forem eúgíd as pela Rec bedo– ri a, çlará Joga r á su spensão por 30 dias .
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