Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

34 § 3. 0 Quando das notas àe preços fornecidas á Recebe– doria não conste o preço da transação dfectua<l a de algum genero sujeito ao pagamento de direitos, a pauta será o rgani• zada , conservando-se o preço da ultima pauta, para por elle ser effectuado o despacho que venha a proceder-se no res pe– ctivo mez, não sendo tornados em consideração, para o rga ni• zação da pauta, o preço da borracha entre-fina, dos gene ros deteriorados ou dos vendidos em quantidades inferior a m il ki los ou a 100 hectolitros . A borracha entre-fina pagará pela pauta da fina. Art. 2. 0 -0 pagamen to do imposto de exportação se rá feito antes do embarque dos generosa exportar, e os respectÍ· vos despachos só serão va lidos para o embarque dent ro do mez do pagamento do imposto; findo esse prazo, ficarão su je i• tos á differença da pauta, sempre que houver alteração para mais., ainda mesmo que os generos já se achem embarcados em alvareogas ou recolhidos aos gal pões da Port-of-Pará. § unico. Não ficarão sujeitos á differença da pauta os ge• neros que, tendo começado a embarcar com u rna pauta, ter– minarem com outra, urna vez que não renha havido solu ção de continuidade. An. 3. 0 - A reclamação contra a pauta será apresentada ao director da Recebedoria, deatro de doi s dia s após a sua or– ga nização, e não se ndo por ell e attendidaJ poderá o reclamante recorrer para o director da Fazenda, de ntro de igual prazo, contado do acto do director. § 1.º A reclamação e o recurso não suspendem os effei tos da pau ta, mas será restiruido aos interessados o que demais houve rem pago, se a decisão lhes fôr favoravel. § 2. º Só se rá tornada em consideração a reclamação apre• sentada por quem tiver fornecido preço para organização da pauta . Art . 4 . 0 A borracha será qualificada, para effeito de pa– gamento dos direitos de exportação, em : . crepe lamina; borracha fin a ou ent re-fina das [lhas, Caviana, Amapá e Afuá; borracha , fina, typo sertão; Alto e Baixo T a pajoz e Alto e Baixo Xingu (incl usive Almeirim); Sernarnby crepe; Sernamby das Ilhas e Carnetá; se rnamby: Alto e Baixo Xi ogú e Tapajoz ; caucho crepe; caucho em bolas, pranchas e tiras, de qualquer proceden– cia. t

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