Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

33 de alimentação c!a população do Estado o ex1g1r, até 50$000 . por cabeça e sobre o peixe até 400 réis por kilo . _ Art. 35.-Na cobrança do imposto de exportaçao sobre os artefactos de borracha o Governo terá sempre em vista fazer com que a borracha industrialisaJa pague mais ou me· nos o imposto estabelecido sobre a borracha em bruto, para isso . pagará 5 % sobre 60 % do valor da factura, ficanào, entretanto, o industrial obrigado a depositar na Recebedoria de Rendas do Estado a formula chirnica da composi;ão de cada artefacto, afim do Gove rno verificar pela analyse que mandar fazer em cad a producto , se a quantidade de borracha empregada no producto é a mesma ind icada pelo fabricante. Se pela analyse fôr verificado não ser exacta a quantid ade de borracha indicada pelo fabricante de modo a p:-e judicar o Es• tado, poderá o Governo fazer .1 cobrança de 5 % sobre o va• lor total da factura . O preço de cada analyse chimica, que deve rá se r feito no Laboratorio Chirnico do Museu Commerci al d ·sta cidade , nunca excederá a 25$000, por cada um e de ve rá ser pago pelo industrial. Art. 36.-Revogam-se as disposiçõ~s em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará; 7 de novembro de 1929. EURICO DE FREITAS V ALL E. Oscar Barreto. LEI N. 2.813-DE 7 DE NOVEMBRO DE 1929 Dispõe sobre a organização da pau ta para a co– br:rnça dos impostos de exportação . O Çongresso Legislati vo do Estado do Pará dec~etou e eu sancc1000 a seguinte lei : A_n. 1.,º - A p~uta para a cobrança dos impostos de ex· ?ortaçao sera orgamzada por dois empregados da escolh a do director da Recebedoria , no fim J e cad a semana, calcul ada a media dos preços que o bt ive rem no mercado cada uma J as qualidad es dos ge neros de exportação de produ cção J o Estado. · § r. 0 O Govern ador , se achar conventenre, poJ erá alte· rar a o rganização da pauta, para ser co nfecc ion ado qu inzen al os me nsalmente e vigorar por quinze d ias ou durante o mez. § 2 . 0 O director da Rece bedoria poderá não sóme nte ex– cluir do calculo os preços qu e, · pela sua differença com out ros, lhe pareçam ter sido forn ecidos com o fi m de d iminui r a 111é• dia definiti va, como accresce nta r, q uand o jul ga r necessarioa os interesses da. Fazenda, 10 a 20 po r cento á méd ia o btid a .

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