Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

32 Art. 31.-A'> pessoas ou firmas que exportarem produ– ctos ou generos ·sem estes estarem devidamente despachados, ficam sujeitos ao pagamento em dobro dos respectivos direitos, além das mais penas em que incorrerem. Art. j2,--A borracha e o cacáu só poderão ser exporta• dos, em caixas e saccos respectivamente, segundo os modelos infra indicados, cuja alteração só poderá ser feita por determi– nação do Governo: I--a) Para borracha em lamina ou entrefina, defumada, caixas de 160 a 170 kilos liquidas; b) Para sernamby e caucho impuros caixas de 300 a 1 50 kilos liquidas; . e) Para sernamby secco, lavado, caixas de 120 kilos liqui– das; sernamby do Tapajós, cai xas de 140 kilos; d) Para caucho secco, lavado, caixas de I 60 é I 70 kilos líquidos; e) Para crepe, se rnamby e caucho lavados em usinas, caixas de 70 kilos, quando em laminas, e roo kilos quando em blocos . II)- E' permittido exportar para o sul do paiz, Argen– tina e Uruguay, borracha, sernamby e caucho; e quando se trate de pequena quantidade (pedidos isolados), a exportação será feita em caixas de typos differentes <lo estabelecido. III)-Para exportação do cacáu, os saccos terão 90 kilos; para o sul da Republica, Argentina e Uruguay, terão 60 a 80 kilos líquidos. IV)-As caixas de borracha e saccos de cacáu, émbarca– dos neste Estado, deverão con·ter, em letras legíve is, as marcas e contra-marcas, destinos, pesos bruto e liquido, qualidade e nome do Estado exportador. V)-A borracha do Pará deve ser encaixotada em sepa– rado da do Amazonas, Matto-Grosso e Acre, bem assim estas serão enc:aixotadas separadamente. Nos despachos de exporta• ção não serão incluídos productos de Estados differentes, e delle deve constar o numero dos volumes, conteúdo· e peso por extenso e em algarismos. A rt. 33.-E' prohibida a exportação de mudas de exem– plares da flora paraense e de sementes inteiras de applicação industrial, exceptuados os fructos de jarina e o~ alimentícios, incluídas semen tes, como cacáu, o cupuassú, as castanhas, e semelhantes; incorrendo os infractores na multa estabelecida no art. 2. 0 e seus parag rapos, da lei n . I. 340, de 6 de novem• bro de 1913, que continúa em.inteiro vigor. Art. 34.-O Governo poderá eleva r o imposto de ex– portação sobre o gado vaccum, sempre que as necessidades

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