Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
31 di reitos, ficando, porém, sujeita a im postos a madeira que fôr empregada nas caixas para o seu acondicionamento . Art . 25.-0 prazo para o emba rque dos ge neros de ou– tras procedenci as a exportar pe lo po rto J e Belém é de seis (6) ru ezes; as quantid ade s manifestadas , porém, soffrerão o aba– tim en to de r % po r mez ou fracção de mez, deco rrido da data da ent_rada da emba rcação que condu ziu, em com pensação das qu ebras que renham soffrido , fi can do, porem , e~tabe lecido que os descontos não irão além de 6 %- § unico. O prazo pa ra o embarque só poderá st?r proro– gado po r ordem do Gove rnado r. A rt. 26 .- Para a ve rificação do peso e qualid ade dos ge– ne ros, quer se jam deste Estado, quer procedam do Amazon as, de Mano-Grosso ou do T e rritorio do Acre Fede ral, aco ndi– ci o nados em volumes igu aes , o funcci o narío indi ca rá os que parece r conven ie nte abrir, sem attenção ao seu numero ou prioridade de collocação ou qua lqu er outra ci rcumst:incia: e por esses vo lumes ou pe·sos calculará os ou tros. No caso, porém, àe suspeita de fraude, ou de inexactidão, a conferencia de,•erá extender-se a todos os volumes. Arr . 27. ---Toclos os age ntes de companhi as ou emprezas de navegação cuj os navios, nacionaes ou est range iros, ti,·e rem de seguir para algum porto da Republica ou do es trange iro condu zindo generos ou mercadorias embarcados neste Esta,io, deverão apresentar na Recebedoria de Rendas, dentro de 24 boras , contadas da sabida da embarcação, um manifesto de carga, que deverá conter: a) o nome , classe, wnelagem e nacion alid ade da embar- cação; b) o nome do comrnand1nte ou mestre; e) a designação do porto de destino e escala; d) decla~ação da qualidad e, quantidade, peso ou medida das mercado n as embarcadas e das qu e forem a g rand e o nome de cada expo rtador. Art. 28.-0s manifestos se rão data dos e assigna dos pelos uage1es <las ~ompao':ii as ou empreza de navegação , a que per· tencer o navio. Art. 29.-No caso <le infracção dos arts. 27 e 28 , o re– presentante da em pre za ou cornpa nbia, ou o in d iv iduo pro– prietario do nav io, fic ará suj eito á multa de uro conto de réi~ (1 :000$000), que St:'rá i~posta pe lo di rector da Rece bedo ria. Art. jo.-Entregue á Recebedoria o m ani fest o <l c! que trata o art. 27, será d istribu ído á 1 11 secção para con fe ril-o im· med iatamente com os des pachos de ex po rtação processados neste de partal.ll enro pu bl ico, dando-se con hec imento do res ulta· do da confe rencia á pan e in teressada, de ntro do prno dt! ~ dias.
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