Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

30 do, sem constar das guia~ apresentadas ao encarregado do posto de Sauta Julia, será considerado contrabando, pagando alli os direiros em dobro, e respondendo o commandante por aquelle crime perante a lei. An. 20.-As cargas embarcadas nos portos de séde da Mesa de Rendas ou Collectoria, ou em qualquer outro ponto em que estiver presente funccionario do Thesouro ou Recebe– doria, em commissão, o administrador da Mesa de Rendas, collector ou seus represen tantes directos , deverão ser acompa– nhadas dos respectivos talões de pagamento, sob pena de ap– prebensão na agencia fiscal de Santa Julia; e as que embarca– rem sem aquella assistencia pagarão na dita agencia os direitos devidos, depois da necessaria conferencia, mediante as guias aparesentdas pelo commanclante, que incorrerá na muha de I :000$000 pela não apresentaçio desses documentos. Art. 21.-Dos ge □ eros que não constarem da pauta, os exportadores serão obrigados a juntar ao despacho uma via de factura exacta, devidamente authenticada, podendo a Recebe– doria proceder ás diligencias necessarias á verificação dos preços aos mesmos correspondentes. Ar~. 22.-Os couros crús de gado vaccum salgados ou seccos ficam sujeitos, no acto da exportação, ao pagamento de um só i!llposto, que será no maxirno 15$000 por unidade, ou no mínimo 15% ad-valorem, ou a uma quantia intermediaria entre as duas estabelecidas, a juizo do Governo . Tarnbem as pelles de animaes, sóla e raspa de sola, curtidas por qualquer processo, poderão, conforme as suas cotações e a juízo do Go– verno, ser taxados até 3% ad-valorem, por pé quadrado o kilo, respectivamente. Art. 23.-Os productas do Estado que forem despacha– dos como de outra procedencia ficarão sujeitos ao pagamento dos direitos em dobro, sendo a multa entregue ao conferente que tiver verificada fraude. Si, porém, a descoberta tive1 sido em virtude de denuncia, a multa será distribüida do seguinte modo: 50% ao denunciante e 50% aos funccionarios que tra· balharem no processo de verificação. Art. 24.-Os generos dos outros Estados da União que houverem de se~ exportados pela praça de Belem e não tenham sido incorporados ao acervo do Estado, terão sabida livre de impostos estadoaes, quando provada na Recebedoria a sua .pro· cedencia. § unico. Os productos de Matto-Grosso e Amazonas, cujos direitos forem cobrados pela Recebedoria, fi cam isentos da taxa de estatistica. Os productos ou generos vindos em transito dos paizes limitrophes (Bolívia , e Perú) terão entrada e sabida livres de

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