Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

29 Art. II. -Os generos, mercadorias e prodnctos recebidos directarnente de outros Estados da União, por município do interior do Estado, e que já se aclaern incorporados ao acervo do Estado, constituindo obj ec to de seu comrnercio interno, pagarão direitos ao Estado . § unico . Para o fim dessa cobrança o Gove rno mandará organizar urna tabella, que será remettída ás Collectorias. Art. 12.-Aos municipios situados na fronteira do Estado é perrnittido exportar para os Estados limitrophes, competindo a cobrança dos direitos de exportação ás Collectorias Esraduaes. § unico . Os direitos de exportação, quando forem ad-'Va• !orem, serão percebidos conforme o valor que os generos a elles sujeitos tiverem na occasião, no Mu nicí pio exportador. Art. I 3.-0ontinuam em vigor as disposições do art. 8.o da lei n. 2.068, de 14 de novembro de 1921 (2 r/2 % como exportador). Art 14.-Os volu!:!:les destinados aos portos do Alto e Baixo Amazonas deverão conter, em letras legíve is, alem das marcas e contramarcas, a indicação do porto e do Estado a que se destinam. Art. 15-Todas as embarcações que receberem carga nos portos de Belern e do Baixo Amazonas ficam obri gados, de accordo com o decreto n. 3.075, de 19 de março de 1914, a tocar no porto fi scal de Santa J ulia e a fornec er o manifesto de toda a carga do vapor sob pena de pagar 5 :000$000 de multa pelo não cumprimen to desta obrigação. O posto de Santa Julia é obrigado a rernette r este manifesto á Recebedoria. Art. 16.- No posto fiscal de Santa Julia, nos limites do Estado do Pará com o Amazonas , poderá ser exami ll ada roda a ca rga do conyez e dos porões abertos das emba rcações que trans– portarem obie~tos suj eitos aos impostos do Estado do Pará, de modo a se venfi:.ar se foram cum priJos os dispositivos legaes. Art. Ií.-F1ca isenta de verificação a carga recolhida no porto de ~ ele ~ a porões qu e o commandaote qu izer fec har, com a ass1stenc1a da Rececebedori a, a quem requererá essa pro– videncia. Esses porões assim fechados, somente serão abertos .a partir do posto fiscal de S. Julia. Art. 18. -As cargas recebidas nos portos interrnediarios, acondicionadas em porões ou em convéz, serão acompa– nhadas de tres guias assignada5 pelo cornmaadante, para serem entregues ao representante <la Fazenda Estadoal, em Santa Julia. Este, depois de proceder á respectiva conferencia, vi– sando as guias, devolverá uma dellas ao commandante, re– mettendo as restantes á Directoria da Fazenda e á Rece:bedoria, respectivamente. Art. 19.-Qualquer volume de carga encontrado a bor-

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