Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
• 28 ecos, frascos, caixas, latas ou recipientes de qualquer outra natureza, que os contive rem, except uando .ª c_astan \.ia descas– cada cujo imposto é cobrad o sobre o peso liquido. Art . 5°.-Entende-se po r sernarnby on caucho secco, lavado e beneficiado, aquelle que o fôr por meio de machi– nas apropriadas, que o lavem e séquem, podecdo ter a forma de lamina, lençól ou bloco. Crépe é a borracha fina ou entrefina, sernamby e caucho preparados em fórma de lamina, lençól ou bloco. Chapa é a borracha preparada com ingredientes diversos (betumes, alcatrões, etc.) . Art. 6. 0 -0 páu rosa fica incluido, para effeito de expor• tação, nas disposições da lei n . 2.195, de 26 de outubro de 1923. A andiroba nova, aboridam, abiorana, jaruba e cedrinho, pagarão 8500 por kilogramma. A anàiroba velha, cem réis o kilo. As caixas em que fôr acondicionada a borracha de qual– quer qualidade e procedencia pagarão á razão de madeira be· neficiada. Art. 7. 0 -Na exportação de couros de gado vaccum será considerado , para base da pauta, sómente o typo «Matadouro do Magua ry ». Art. 8. 0 -0s couros de boi e de veado, Je outras pro– cedencias exportados, em transito por este Estado, não pode– rão, sob pretexto algum, sahir dos armazens do cáes ou depen– dencias do porto, senão para reembarques irnmediatos, sob pena ~e. perderem a qualidade de gene ros em transito e ficarem su– Jeitos ao respectivo imposto taxado pelo Estado. Art. 9.º-A exportação ou sahida de ge neros ou artigos de producção do Estado só será feita pelo porto desta capital, depois de pagos devidamente os direitos á Recebedoria de Rendas. § 1. 0 Por outros portos, a exportação só se fará a juízo do Governador e mediante licença prévia. § 2. 0 Para esse fim e depois de pagos os àireitos devi– d~s, ou depositada quantia equivalente, serão designados fun– cc1onarios competentes para assistir á carga e proceder ás dili – gencias legaes. . A_s despesas de transporte e gratificações para os func- c10nanos correrão por conta dos interessados. Art. 10.-Da assi stencia a que se refere o art. 9 . 0 § 2. 0 poderão tambern ser incumbidos collectores do Estado, a juízo do Governo, a quem se rá igualmente facultado dispensar o deposito prévio e permittir o pagamento dos impostos nas Collectorias em cuja séde ti ver laga r o embarque, percebendo os exactores uma gratificação, paga pelo exportador, de accor– do com a tabella o rgan izada pela Recebedoria .
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