Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

27 Madeiras benefi ciadas: taboas, reguas, soalhos, ripas, pernas m ancas, vigas, vigotas, tacos para malhos, pranchas e pranchetas. .\1adeira apparel hada: madeira em obras de e_squadria ou de torno, alizares, caix il hos, portas, fanel las, persianas, balaus– t res, molduras, peças de escadas, tesouras, lembrequins, mesa• rinos e ob ras semelhantes. § 5.º As madeiras que se verificarem proceder de terras devol utas do Estado, paga rão, além elos d ire iros já estabele– cidos, a multa de 5% ad-va lore111 . § 6. 0 As made iras sabidas do Estado serão assignaladas bem distinctarnente com os segu intes di ze res : -«PARA'– BRASIL». § 7 . 0 As madeiras de arvores producto ras de seme!} tes olea<.{ inosas pa garão no acto da ex portação $500 por kilo, na fó rrua da lei n. 2. rg5, de 26 de outubro de 19 23. § 8.° Ficarão su jeitos á multa de 1 :000$000 as pessoas ou firmas qu e embarcarem andiroba ou outra qu alquer ma– deira com nomes ditfe rentes dos conhecidos. Art. 2. 0 -Todos os generos ou proJuctos de qualquer natureza, não es pecificados na tabell a <l o art. r. 0 e todos aquel– les que, con stituindo já ob jecto de commercio interno do Es– tado, se achem incorporados ao seu acervo , paga rão por k ilo, no acto da exportação, $020 ( vinte réis ), sej:lm nacionaes ou estrangeiros. § r .º PoJe rá o Governo, quando assim jul ga r conveniente, cob rar a taxa de 1/2 % (me io por cento) ad -valorem, para 0 ser– viço de estatistica e expediente. § 2. 0 A borracha, caucbo, balata, madeira ou outros quaesquer g~neros de out ras procedencias, quando p0 r qual– quer modo mdustrializados no Estado, fic am sujeitos ás mes– mas taxas que gravam os deste Estado. Art. 3-º-Ficam sujeitos no acto da exportação, ao im– posto da -~ols_a, destinado á manutenção da Escola de Cornmer– cio e auxilio a Santa Casa de Miseriw rd1a (50 % a cada uma) , os seguintes generos: borra.::h a e balata de qualquer qualidade , 3/8 % ad-va lorem e castanha 1 % ad- valorern; outros ge neros, Jxcepto cacáu, caroços, sementes ou amendoas, madei ras, te. ehas, tijollos, $006 por kilo , couros verdes, seccos ou salga dos, $004 por ki lo. § unico. O valor minirno de d ireitos a paga r ao Estado, no acto da exportação , será de r $ooo, de productos cujos im– postos forem inferiores áquell a importancia, excluídas as sobre ~taxas, devendo os despa chos se r fo rmulad os e pagos de ac– cordo com essa disposição . Art. 4 . 0 - Para os artigos que pagam imposto sobre a base do peso, o calculo será feito sobre o bruto, sejam cascos, sa~ •

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