Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

110 Art. 20 .- No caso de não appa recerem interessados, con– fo rme as leis em vi go r, na gualida<le de herdeiros legí timos do de cuj11s , o juiz, lavrados os termos necessa rios, torn ando certo haverem sido praticada s as d ilige nci as legaes, julgará por sente nça , com audieócia do procu rador fiscal , os bens de he– ran ça vacantes e devolutos á faze nda Estadoal. Art. 2 r .-Os fun dos das hera nças jace ntes serão entre– gu es aos leg itimas herdeiros á vista das de preca tas fo juiz competente, .acompanhadas das habilitacões ori ginaes julgadas por sentença, fi.:ando traslado em cartorio. Art. 22 . - Se houver passado em ju lgado a sentença de– vo lvendo á Fazenda do fütado, como vacantes, os bens de he– rança, só por acção ordinaria na conformidade do gue dispõe o Cod igo Ci vil, poderão os herdeiros e credo res intenta r contra a fazen da o reconhecimento do seu direi to hereditari o ou credi taria . Art. 23.-No caso de devol ução ao Estado da hera nça, os bens de raiz serão vendidos e recolhid9 o seu prod ucto aos cofres a menos que esses bens forem de utilidade para o ser– viço pub lico, caso em que serão a provei tados. , Art. 24 .-füu se tra tando de espolio de extra ngei ro , ob– se rvar-se -á o que estiver dis posto nos tra tados celebrados com as nações a que perte ncer o de cujus e a devolução da herança se rá feita de accordo com os principi a s do di re ito civi l inter– nacional. Art. 25 .- 0 curado r ge ral das heranças é obrigado a prestar suas contas perante um Consel ho de pessoas idoneas que poderá ser o Co nsel ho de Faze nda, a criterio do Gove rno, e ao qual informará, periodicame nte, a marcha dos processos de arrecadação até fina l, incumbindo ao rne1,mo Con selho exercer fi scal ização e determinar as providencias necessa rias a • bem dos interesses do espolio e do fisco. Art. 26.-0 Poder Executivo baixará regul amento á pre– sente lei, i)a ra dete rminar-lhe a fórma processual do serviço qu e a mesma di sci plina, d istribu indo as fu ncções do Conselho a ser creado, e dos funccionarios que devem fig urar nas to– madas de contas das arrecada ções, ent rando o mesmo regul a– meoto em vigor desde a data de sua publicação . Art. 27 .- A Policia Ci vil , assim corno o official de re– gi!ito de obitos cornmunicarão ao juiz de direito da 1a va ra a ex istencia do ex pol io ou fa llccirnento ' de pessoas sem deixar herde iros conhecidos, afim de que se jam procedidas as fo rma– lidades da arrecadacão dos be ns enco ntrados . Art 28.-0s ve ncimentos do curador ge ral das heranças jacentes e as perce ntage ns que couberem aos fun ccionarios que servem nas acções de arrecadação de espolio serão deter-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0