Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
109 Art. 11 .-Depoi s de avaliad o s, poderão o s bens trlOveis , semovente5 e t ítulos da divida publica ou acções de compa– n hias sere m Yendidos, em hasta publica , afim de q ue, com o p roducto dos mesmos serem pagas as despesas do processo de arrecadação e arrolame nto. Art. I 2.- 0 s ben s irornovei s só se rão vendidos q uando não h ouver dinheiro para o pagamento das despesa s do pro– cesso, ou o producto dos be n~ mo,·eis, se rnoventes , titulos ou acções de compa nhias fôr insu ffici e nte para o ccorre r á s m es– mas de spesas e paga r as di vid as do de rnj11 s 1 egal tn•.:! □ t e 'l':rifi· cad as. Art . q .-Qua ndo o s bens moveis e immove is forem de valor infe rior a r . 000$000 , ve r ifi ca,io pt> la a valiação legalwe nte fe ita, pode rão se r ve ndid os se m a foroJ.1 liJ J Je da h as u pu bli– c~. pe lo preço q ue exced e r r/ 3 sobre a a val iação do.;; m .·sm0s , desde q u e concordem o curador da<; h e ran ças jacl! ntes e pro· cu rado r fiscal, tendo -se sempre em vi sta o s interesses do es poli o e do Estad o . Art. 14.-0 s bens de valor e affeição e de uso particular do morto não se rão vendidos e sim devol v idos á Faze nda do Estado depois de um anno a cont J r da data da a1:recadação, excep to se fo rem de facil de teri o ração ou de reconh ec ida i:11- presta b ilidade caso em qu e terão o destino que o cr ite rio do ju iz do proces~o ind icar a requerimento do curado r ge ral das heran ças. Art. 15 . -A venda dos be ns eru hasta publica obed ece rá ás. prescripçõ es das res petivas le is c m vi gor . Art. 16.-0 s bens de rai z, que não fo rem ve ndidos, con• tinua rão so b a admini s tração do curador ge ral das heranças, que o s poderá a rre nriar coro auctorização do ju iz de p rocesso ou vido, a respe ito, o procurador fisc al, até o jul ga mcllto v.i– ca n cia dos mesmos bens . Art. 17.-0 producto Jas vendas dos be ns, aind a mesmo em h asta publica , será recolhido ao s cofres publicos do Estad o , assim corno os rendimentos, pedras e m e taes preciosos, titulas da divida publica, pa pei s pa rticul a res, ~ara tuem o d es tino legal no prazo devido . Art. 18. - 0 arrem atante se rá obr iga do a recol h e r aos cofres publi cas, no pra70 de cin ~o di as, o_ preço da acgu isição , e sem a prova deste e d:is dema is lormalidad cs leg1 e~ 11 ,w lhe p:issará a rc~pect iva car·ta. ' Art. 19.-- D cpois de um anno, a LOntar da co n ..: lu .lo Jo inventario, nen h u ma herança :1rreca,lada. e rá con •, 0 1, ,1 h rui pod e r do cu rador gera l das h eranças, sendo os rc:spec ti\'u:, bt:n., \.!t1tregu cs á l?aze nd a do Esrndo, salvo se aind a esti,·e , pendente: a hab il itaçao de herde iros.
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