Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

108 constar de um termo, lavrado pelo escn\'ao nos auto~, e ass1- gnado pelo juiz e os fun ccionarios a_cima mencionados. Art. 4. 0 -0s Jitos ben s, logo Jepois de terminaJas as formalidade s legaes, determinaJ as no a rti go anteceJente, serão entregues mediante termo lav rado nos autos, e por elle assi– gnado, ao curador geral da., heranças, que os terá sob sua guarda, conservação e administração. Art. 5_a...._Entregues definitivame nte, os bens ao curaJor geral das heranças, o juiz, denrro no prazo de tres dias , man • <iará publicar eJ itaes por espaço de seis mezes, chamando os herdeiros a que venham se habilitar . Art. 6. 0 -Quando o de cujus fôr extrange iro , será o facto commun icado pelo jui z ao consul competente, sem prejuízo da arrecadação, e, na falta do consul, a participação será feita ao Ministro da Justiça e Uos Negocios Interiores. por interme · dio da Secretaria Geral d0 Gove rno ; para a devida comrnuni– cação ás autoridades Jo Paiz a que pertencia o fallecido. Art. 7. 0 -Não se fará a arrecadação, ou cessará estando já começada : 1. 0 Se houver testamento e o tes tamenteirc se apresentar em juízo rec::la mando os be!'!s. 2. 0 Si o conjuge sobrevive nte ou os he rdeiros, ascenden - tes, de scendentes ou collateraes successivei s se apresentarem por si ou por procurador bastante, fazendo egual rec lamação, e, convertendo-se, neste caso, a arrt::cadação em começo de inventario, observa r-se-á o di sposto no titulo de in ven tario e partilha. 3 . 0 O s herdeiros ausentes p,odem constituir procurador, po r telegramma , que consistirá na transmi s:,,ão de minuta au– tbentica do instrumento <lo ma ndato, com dec laração d::> ex– pedidor ue que a firma do mandante se acha reconhecioa por tabellião ou consul. ' Art. 8. 0 -Não se fará, outrosim, a arrecadação ou suspen– der-se-á se já estiver começada si o o fa llecid o fiz e r parte de firma commerci ,d e algum dos socios declarar em juízo ter elle deixado conjuge ou lterJeiros, testamentarias legítimos e res• ponsabilizar-se, corno depos itaria iudicial, pela quota liquida que fôr apurada na liquidação da firma. Art. 9. 0 - Conclui•cas as formalidades da arrecadação e ar– roh1mento <los brrns, determin'.lrá o juiz, por des pacho nos au - tos, que se proceda a aval iação delles, a qu al será feita pelo avaliador da Fazenda, louv:rnJo-se o Curador Geral <las He• ranças t:m um perito e nomeando o juiz o desempatador. An. 10.-Para assistir a avaliação será intimado o Procu· rador Fiscal.

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