Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

107 -= § . 1 ·º A abrir e conserva· a estrada e ramal em concliçôe<; de serem trafegados e de accordo com as condições technicas estabelecidas no contracto pela reparti ção competente . . § 2. 0 A poder iniciar o trafego na estrada e rama\ 1~e– d1ante transporte animal, obrigando-se, porém, a subsmuü-o pelas modernas vias de communicaçãc , automovei s;, dentro do prazo de tres aonos, depois de approvados os es tud os e plantas da estrada e ramal. § 3·º A dar li v re tran sito ás me rcadori as de propriedade do Estado ou dos Municípios. § 4· " A construir ba rracões qu e forem convenientes, para pouso do pessoal de trafego , dos viajantes e abrigo das merca- dorias. . Art . 7. 0 - Findo o prazo da concessão, não só a estrada e respectivo ramal, como todas as mais dependencia s passarão a ser propriedade <lo Estado em perfeito estado de conservação e acceifo Sem indemnisação alguma , e sem estrepito judi– ciaria. Art. 8. 0 -Revogam-se as disposi ções em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo Jo Estado do Pa rá, 19 de novembro de 1928. , DIONYSIO B ENTES F austo Ba talha LEI N . 2. 773 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 Dispõe sobre a arrecadação dos bens de defun– tos e de ausen tes. O Co ng resso Legislati vo do EstaJo <l o Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art . 1. 0 -A arrecadação dos bens de dcfunros e a use ntes assim como as demai s provid encias legaes que tenh am por fim acautelar os mesmos bens segu nd o as le is em vigo r, competem, na capi ta l· do Estado, ao jui z de di reito da 1 0. vara, que as promoverá ex-officio a requerimento do cu rado r gera l <las he– ranças ou por denuncia de q ualq uer possoa. Art. 2. 0 -Além do curador das heranças, se rá int imado pa ra asc;istir á arrecadação e o arrolamento destes bens o p ro– curado r fiscal da Fazenda, que, tambem, pode rá reque re r ao ju iz as diligencias necessarias a bem dos interesses do espolio e do fisco. Art. ,.º - Os bc. arrecaJados e arrolados de\·em ser des- criptos <le mo<lo a f arantir-lhes as respectivas 1den tidac.les e

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