Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
105 Art. n.. .. -O Regul amento entrJ rá cm vi go r logo qu e 'lôr publicado, independ ent-e mente de ap provação do Congresso. Art. 2.º--Revogam-se as d isposi çõ ~s em contr.irio. O Secretario Gera l do Estado ass im a faça exec u tar. Palacio do Governo do Estado do Pa rá, 19 de 110\'emhro de 1928 D10NYSIO BENTES. Fowto Batalha . . - ----- LEI N. 2.771-DE 19 DE NOVEMBRO De J\J28 D etermina como devem ser cobrados os e1no– lumentos estabelec idos no ::irr. 4° da ki 11. 2.6 57, _de 9 de novembro de 1927. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. I. º -Os emolumeutos estal)é:·leci dos no art. ..J·º J a lei n. 2.657, de 9 de novembro de 19 27, se rão cobrados: a) Pagamentos de terras devo lu ra~, concedidas por venda -ro % (dez por cento) sobre o v:i lo r da prt:staçâo o u pres– tações á pagar. b) Revalidação de afor:imento de te rras devo lu ta s - 5 % (cinco por cento) do valor da tn,1 c:1lcu l.1da para um ;urno. Art. 2. 0 -As gui as para p:igamento dos emolumentos relativos ás prestações dev idn s nos processos de compra, cdi– taes e rrg istos a qu e se re fere ,\ lcg :slaçâo em vigor, se rão isentos de sellos. Art. 3.º-0 prno para paga mento, se m multa, da pri– meira pre~raçâo ou custo total da venda das te rras será de seis mezes, a co nt,1r da data do ter mino do p1 azo fixado para recurso. Art. 4 . 0 -- O s processos por qu acsqu er motivos pendentes de di spe nsa de lapso de tempo , poderão tt r prosegu ime nto, ind epen den temente de requ erim( n to , dentro de seis mezes, a · contar da data da presente lei. An. 5. 0 - Revogam-se as di sposições em contrario . O Secreta rio Gera l do Estado assim ,t faca executar. Palacin do Governo do Estado do Pará, ·19 de nove rn b, o de c928. DIONYSIO BENTES. Fausto Batalha. LEl N. 2 .772-DE Hl DE NOVEMBRO DE 1928 ~ucrori z::i ~ Poder Executivo a contrnctar com )\urehano C.1rol 1110 lmbiriba, ou cmpreza que..: orga– rnzar, a abertura de uma estrada de rotl.1gc111 nos termos coostant l'S <lt·sta lei. · O Con ~rcsso l egisl,nivo do Estado Jo Pará Jecr•~tou e eu sancciono a seguinte lei :
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