Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
101 An. 2.0-0 novo Regulamento entrará em execucão rn· dependent~mcnte de approvacâo do Congresso logo em se– guida á respectiva publicação. , Art . 3.º- Revogam-se as disposições em contrario . O Secre tario Geral do Estado assim a faça exec utar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, I 3 de novembro de 1928. ÜIONYSIO 8ENTBS. fa usto Ba ta lha. LEI N. 2.764-DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 Conta para tod os os efíeitos le~:ies, até 5 do corrente, o tempo de serviço prestacto ao Estado pelo b:icharel Genuino Amazonas de Figueiredo, em diversos cargos e auctori za o Governador do Estado a co nceder -lhe disponibilidade pela form a constante da presente lei . O Congresso Legislativq do E~tado do Pará decretou e eu sancciono .i seguinti:: lei : Art. r .º - Fica contado até esta data e para todos os effei– tos leg,1es, o tempo de serviço prestado ao Estado pelo bacha– rel Genuino Amazonas de Figu eiredo, actual director effe.:tivo do Gymnas10 Paes de C;irvalho, não só ne sse cargo como em todos os outros que rem exe rcido, inclusive o de lente cathe – dratico Ja Faculdade de Direito deste Estado; e em consequen· eia, auctoriza J o o Governador Jo Estado a lhe conceder dis• ponibilidad·e no sabredito cargo de di rector, per.:ebendo os ven– cimentos actu .ies e integraes do mesmo, accrescidos da rg ratifi– cação que ora lh e é paga, e ma is a quarta pane dos m esmos, visto contar tllais Je trinta e cinco annos de trabalhos e ter prestado importantes serviços não só ao ensino secundaria como ao supe rior; pod endo requerer a dita disponibilidade quando lhe convier. Art. 2. 0 - Revogam-se •as disposições em contrario. O Sec ret ario Geral do Estado assim a faça executar. Pala cio do Governo do Estad o do Pará, 1 9 de novembro de 1928. DIONYSIO B:CNTES. Fausto Batalha. LEI N. 2.765-DE 19 DE NOVEMBRO DE 1928 Auc~oriza a concessão de uma licença á adju □• cta 7 ffect1va do grupo escolar José Vt:rissimo, nor– malista lzabel Fonseca Antunes Figueira. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei :
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