Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

98 tos legaes o tempo de serviços prestados ao Estado pelo bacha– rel Elias Augusto Tavnres Vianna, como lente e director da Es– cola Normal, de~de as primeiras nomeações até hoje, e, em consequencia, auctorizado' o Governad.or do Estado a lhe con– ceder disponibilidade nos cargos de lente cathedratico da ca– deira de Psychologia e Pedagogia e directo r da referida Escola, percebendo os vencimentos actuaes e integraes destes cargos, e mais a quarta parte dos vencimentos Jo pri~eiro cargo, visto contar mais de quarenta annos de trahalho e haver pres tado relevantes serviços á causa do ensino em geral e em particular á supradita Escola; ficando -l he assegurado o direito de regue· rer a disponibilidade quando lhe convier. Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral Jo Estado assim a faça executar. Palacio do Go,·erno Jo Estado do Pará, 1 3 ele novembro de 1928. . ÜIONYSIO 8ENTES. Fausto Batalha . LEI N. 2.759 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza a concessão a A. Lobo & C•, com.,. merciantes nesta capital, nos termos constantes da presente lei, para a construcção , mon'tagem e explo– ração de uma fabrica de algodão hydrophilo . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1. 0 -Fica o Governador do Estado auctorizado a con– ceder a A. Lobo& · c •, comrnerciantes estabelecidos nes ta ca– pital, -:oncessâo para por si ou empreza que organizar, cons– truir, - montar e expl orar nesta cidade, uma fabrica de algodão hydrophilo, typo de primeira qualidade, accionaM a electrici– :lade, mediante completa isenção, pelo prazo de dc.:z annos, de todos os impostos e taxas estadoaes e UJunicipacs, crea<los ou por cwir, como sejam os de industria e profissão, exportação e entrada neste porto do algodão e linter vindos do interior deste Estado ou de outros da União. A,rt. 2 . 0 - A concessionaria fica obrigada a empregar na fabrica pelo menos tres quartos de operarias nacionaes; accei – tar apµren<lizes rle estabelecimentos profissionaes do Estado e do Municip10, ou por estes mantidos, até o limite de um terço do numero de operarias effectivoc; da fabrica e a fornecer annual e gratuitamente aos estabelecimentos do Estado e du Municí– pio a qua~t íd ade igual p.ir ,1 caJa um, até duzentos ki los d..: ai · godao nece:ssario!i aos se rvi'ros dos mesmos .

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