Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

96 Art. r .o-Aos alumnos da Escola de Agronomia e de Me– dicina Veterinaria deste Estado que houverem terminado, com approvações plenas, pelo menos, o segundo anno, será expe– dido um certificado que os habilite ao exercício da profissão de agrimensor , no Estado, com ·direito a praticar todos os actos inherentes á referida profissão . Art. 2. 0-Os alumnos a quem fôr conferido o certificado de que trata o art. 1° deste projecto, ficam obrigados a com· pletar o curso de Awonomia e de Medicina Veterinaria, no prazo maximo de tres annos, contadós da data em que hou– verem conclu icl,o os exaf1?eS das cadeiras do segundo anno. ~ § I .º Findo o prazo esti pulado neste artigo , o certificado de que trata o art. x. 0 ficará sem mais effeito algum, quer o alu mno te nha completado o curso agrooomico, quer não. § 2.0 Para a perfeita execução <lo paragrapho precedente, o director da Escola de Agronomia e de Medicina· Veterinaria o!:!:ciará ao director da Repartição de Obras Pt,1blicas, Terras e Viação, communicando o nome_do'.; alumnos inc'ursos na perda do favor instituído pela presente, a fim de que não mais lhe seja perrnitti<lo fa~er quaesquer trabalhos de agrimensura, salvo a conclusão dos que, ao tempo, estiverem em andamento. § 3. 0 Aos alumnos qu e concluirern o curso da Escola de Agronomia e de Medicina Veterinaria, tendo a11tes obtido o certificado de que se occupa o art. 1° da presente lei, não será con ferido o respectivo diploma , se não depois da restituição á Secretaria da Escola, do certificado alludido. Art. 3.0-Revogam-se as di sposições em contrario. O Secretario G~ral do Estado assim a faça executar. • Palac10 do Governo do Estado do Pará, 14 de novembro de 1928 . D10NYS IO BE"K TES, Fausto Batalha. LEI N. 2.756-DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza a mandar contar a Aurclio Ximenes Costa do Carmo, o tempo de serviço prestad o pelo mesmo em div~rsos cargos, no total de 16 an nos, s mczes e 5 dias . O Congresso Legislativo do· Estado do Pará decretou e eu sanccicn10 a seguinte lei : Art. unico .- fica o Governador do Estado auctori zado a m·a11J ar contar o tempo de serviço cm que Aurc lio X imenes C0~ta do Carmo es teve no exercicio do~ cargos de official interino do In stituto Orphanologico do Outeiro, de 7 de

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