Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
93 --=· LEl N. 2.751 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Manda contar ao bacharel ~ºrancisco Peregrino dos S:mtos Tocantins, juiz de direito em disponibi– lidade, o tempo discri::: io.tdo na presente lei e au– ctoriza o Governo a toncedcl' ao referido magistra– do disponibilidade como juiz de direito da comarca de- Macapá, com ve nciment os. O ~o~g resso Leg islati vo do Estado do Pará decretou e eu sancc1ono a seguinte lei : Art . 1 . 0 - Fica con tado ao bacharel Francisco Peregrino dos Santos Tocantiu s, ju iz de direito em di spo n ibilidade, o tempo de se rviços publ icas que pre!> toU como proícsso r da es– cola el ementa r de Matacurá, municip io de Baião, Ja escola P:imaria do r º di st ri..:to desta capital; da escola primaria da v1lla de Baião; professor de Geographia Gera l e Cborograpbia do Brasil, no Lyceu Paratnse; promotor pub lico de Baião e ~esta capital; juiz de direito da comarca de Macapá; lente dê 1~glez no Gyrnnasio Paes de Carvalho e juiz substi-tuto do c1vel_ n~ comarca desta. capital, e no exe rcício parcial de juiz de d1re1to da 30. vara, num total de trinta e oito annos, sete mezes e vinte dias. Art. 2. º-Fica o Gove rno auctorizado a conceder ao refe– rido magistrado, bacharel Francisco Peregrino dos Santos To– c~nt_in s, quando assim o requerer, disponibilidade como juiz de d1re1tQ da comarca de Macapá, de accordo com a entrancia actual des·sa comarca e com os vencimentos integraes desse cargo, de conformidade com o que dispõe o § 4° do art. 3° da lei n. 423, de 18 de maio de: 1896, vi sto contar mais de '1ri nu e oito annos de serv iço s publicas, nos termos Jo art. 1° da pre– sente lei; revogadas as di sposições em contrario . O S~cretario Geral do Estado assim a faça execu ta r. Palacio do Governo do Estado do Pará, r 3 dç no ve mbro • de 1928. DroNYsJO B ENTES. Faus to Batalha . LEI N. 2.752-lJE 13 DE NOVEr..IBRO DE 1928 Auctoriza a concess,i.o de um anno dL licença sem vencimentos, para tratamento de saúde- ú no/ malista Maria d,15 ~1e~cê~ AlbuquuquL Di;s C.tl, do g rupo escolar Jose \ 1.:nss11110. O Cong1esso Legislati,o do Es\a<lo do Pará dec:·ctou e eu sancciono a segui nte lei :
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