Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
88 transporte aereo por apparelho de qualquer natureza, . estações e linhas de telephones e telegraphos marítimos, sub-fl.uviaes, terrestres e sem fios ou radiographicos nos termos da lei do Brasil. Art. 18.-0 não cumprimento àas obrigacões estabele– cidas nesta lei e das que forem estipuladas no respectivo con– tracto; em virtude da opção conc';! dida, pelo praz::, de dois an• nos, importa em caducidade irnrnediata da concessão, sem es– trepito judiciaria, nem direito á indemnização. Art. 19.-0 concessiooario poderá installar nucleos de povoações com as necessarias condições de hygiene e salubri– dade, policia de segurança, defesa contra incendios, podendo adaptar o plano e regras que melhor lhe convier para constru– cção ou edificação desses nucleos . Art. 20.-0 Poder Executivo poderá concedér a outras pessôas, companhias ou emprezas, no todo ou em parte, os favores ou vantagens desta lei. · Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio c!o Governo do Estado do Pará, I 3 de novern bro de 1928. DIONYSIO BENTES. Fausto Batalha. LEI N. 2.747-DE 13 OE NOVEMBRO DE 1928 Pixa a Força Publica Militar do Estado no exer– cicio de 1929 . O Congresso Legis lativo do Estado do Pará decretou e eu san cc iono a segu inte lei : An . 1. 0 - A Força Publi ca Militar Jo Pará, no cxe rcicio de 1929 , terá o effecti\·o seguint e : a) 62 offi cíaes acti vos, 12 aspi rantes a officíal , 1 auditor e 2 officiaes excedentes; b) 3 sarge ntos-ajudantes e e equiparados; e) 2 I primeiros sa rgen tos e equiparados; ti) 46 segundos sargentos e equiparados ; e) 59 terce iros sarge ntos _e equiparados; /) r 36 cabos de esquadra equiparados (abatendo-se desse numero ro cahos qu e ve nce rão pelos municípios em que es• ti verem destaca<los); K) 477 sold ados ( abat endo-se de sse numc!to 70 soldados que vencerão pe los ruu níci p1 os em que es ti vr. rcm destacados); _; un ico. O effectivo acima pode rá ser elevado nos se– guintes ca!)os · • 1
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