Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927

7 Art. 12. -Na medi ção e <lcmarcação das terras conced idas que o concessio·nario é obrigado a fa ze r, fica o mesmo sujeito á fi scalização por parte do Estado a quem é obrigado a entregar o mappa detalhado das terras dema rcadas mediante processo legal. ' O serviço de medição e demarcação será feito prog ressi– vamente e terá inicio um anoo depois da ;issigna tura do con– tracto . Art. 13 . - l ndependentemente dos favores desta lei o Go– verno concederá gratuitamente ao concessionaria uma área de terreno sufficiente para construcçâo das hospedarias de imrni– grant es em local de fac il embarque e desembarque. Art. I 4.- 0 Estado se Obriga ;i àar a conveniente assistencia - ao concessionaria, :ifim de ser concedida a este pelo Governo Federal, a isc nçâo dos im postos de im portação para todo o mater ial , ma chinisrnos, apparelbos p:ira observações meteo ro· logicas, productos chimicos, ad ubos chimicos e fornecime nto de outras :nercadorias que importar para a exploração agríco la e industrial elas terras concedidas e ins tallaçào de fabricas, ar· maze ns, deposites, v:as de comrnunicaçâo e tudo quanto se ja necess;uio par:1 compl eta real ização dos fins desta concessão, assim coruo de outros impostos e taxas federaes, sem que fi. que, entretanto, re:,ponsavel pela falta de concessão dé'stes fa. vores. Art . 15. - 0 con.::essionario não será obrigado a subme t– ter á approvação de quaesquer auctoridades as plantas de todas e quaesquer edificações ou co!1strncções, assim como o plano de qualqu er trabalho agrícola ou industrial, nellas ro:iliza<l os. An. 16. - P ara effeito da fiscalização dos interesses que tem o Estado na prese nte concessão, fica -adaptado o exame das contas e balanços por auditor (<<auditor. cbartercd accoll n• rnnts»), na fórma usada pelas cmpré'zas e companhias jnponezas e de outros paizcs civilizados, de\·e11do, para esse fim, o con– ccssionario, companhia ou cmpreza a que fôr transferida a prese nte concessão, subru cttcr a taes •auditores suas conrns e balan ços, pela maneira usual a r speito das companhias e em• prezas congeneres, auctorizad as a funcciona-r no Brasil. Art r 7. _.,. 0 conccssiona rio, emprezas ou companhias a que seja tran sferida esta ~oncessâo, poderão independe nte– mente da presen te conces_sao, exercer qualquer out ra ac tivida– de, indust ria ou comnwrc10, no~adameme bancario de compra e venda <l e commissôcs e consignações, importação e expor– tação, transporfe marítimo, fluvial ~ terrestre; podendo tam· bem contractar com o Governo da Un ião, dos Esrados ou dos municipios, ou executa r por conta proµria a construcç:io de estradas de ferro, de rodagem, campo de aviação e meio dt:

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