Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
6 diverge;cia com o Governo do Estado, e, em toda eventuali– dade, submetter-se ás leis do Brasil e as <lecisõe!- ou sentenças dos rcspecti vos tribu naes competente~, adoptan<lo coroo tôro o desta capital. . . Art. 5. 0 -0 concess10n~no pode rá organizar com a pre– sente concessão , uma ou ·ma1s emprezas, companhias, ou pes– soas-juridica s e de perfei ta idoneidade financeira, a juízo do Gove rno. Art 6. 0 -Logo que o concessionar io organizar pela forma ,.nony ma ou outra que lhe con vier, urn a ou mai s companhias ou em prezas com cap ital mín imo de quatro mil contos de réis ( 4 .000:oooSooo) para transferir a presente concessão, será expedido o titulo defi n itivo á d ita companhia ou emprezas das terr as que fa zem o bjecto da presente concessão. Art. 7.-Ao con cession ario , companhias ou croprezas a quem fô r t ransfer ida a presente concessão, ficam assegurad os todos os fa vores das le is em vi gor, relati vos ao beneficiamen to e u tilização iodustriaes Jas terras conce<lidas e seus productos e quaesquer outros fa vores que para o mesmo fim venham a ser concedidos a outre:m , ou creados por leis do Estado. Art. 8. 0 - A's companhi as ou emprezas a que se ja feita pelo concessionario a transferencia da prese nte concessão, no todo ou em parte, se rão constituídas em condições de perfeita idoneidad_e fi nanceira para preenchimento dos fins desta con– cessão, a juízo do Governo e deyidamente auctori zadas a func– ciona r no 13ras il, as organi zadas no estrangeiro, suj eitas todas ás leis federaes e do Estado e aos triburtaes competentes da Republica Brasi leira . Arr. 9. 0 -0s termos da prese nte concessão- sómente po– derão ,;e r modifi cados meJianté acco rdo prévio entre o Govcr • no <lo Estado e o concessio naria ou companhias ou emprezas q ur orga nizar e coro o fim excl usivo de fa cili ta r a solução de quacsquer problemas q ue vrn ham a su rgir e que difficultem o cum pri mento das o brigações da prese nte con cessão. Art. 10.--0 direito de desapropriação de que poderá u sar o concessionaria , emprezas ou com panh ias que venha a orga n izar, por necess idade ou utilidade pu blica , comprebende as terras que forem in dispe nsave is para o in cremen to dos fins desta conces~ão, assim como de quaesquer utilidades ou betufe itorias nel las ex istentes, tudo na fónna da legislação vi– gente. Art. r 1.-Caso o concessio nari a venha a adqui rir terras de concessões perte ncentes a ttrcei ros, ou com pre te rras devo– lutas do Estado ou mesmo terrenos particu lares, serão estas incorporadas á presente concessão, a fim J c. gosarem dos;mesmos favorc!> conctdido!> nesta lei .
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