Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
85 funccionar effec tivamente; fi c:: ndo obrigados, depois dos pri – meiros doze annos de seu funccioname nro , a retrib u ir ao Es – tado e municipios, a ise nção de gue continuam a gosar medi– ante cinco por ccnro (5 %) para o Estado e dois por cento (2 %) para os rnunicipios interessadqs, dos lucros liquidas . m) Direito de pesqui zas de mineraes nas te rras de sua concessão, para o e/feito de prefere ncia das larvas, de confor– midade com as leis Ja Nação e deste Estado, e, sómente de– pois de obtido o ti t ulo defi n iti vo das fe rras concedidas, os de– mai s direitos inh erentes ao direito de pwpriedade. Art. 3 .º-A concessão te rá por firn o estabelecimento de u 111a ou mais emprezas ou companhi as cot:11 direito á proprie – dade, u so e gosu das te rras concedidas, · para cultivar arroz, tabaco, algodão, coqueiros, casta!1heiros, cacaueiros e outros vegetaes utei s; utilização da s waterias primas de pro<lucção nativa do Esr-ido, exploração ela., riquezas min e raes e da forç :i hy<lraulica, con srrucção de fabricas de beneficiamento dos pro– due tos agr icolas e extracti\·os, estabelecío.1enro de vias de c9m• municação de qualque r natureza, edificações e outras bemíe i– to rias e melhoramentos conce rnentes á utilização das te rras e ao bem estar do pessoa l ne ll as localizado, e a fundação de co– lo nias agrícol as de nacionaes e japonezes. A rt. 4 . 0 . - O concessionaria, emprezas ou companhias que venha a organiza r fiq obrigado ao seguinte: I .º) FunJar nucleos co loniaes japonezes distribu indo a cada fam ilia um lote de 25 hectares no mínimo, podendo tarnbem introduzir além das familias japonezas, colonos brasi – leiros e de outras nacionaliJades, contractando mecan icos, ar– tifices ~ opera rios, como melhor lh es conv ier. . 2. 0 ) A di sc riminar, por medição e dema rcação, crn. íórma legal, as terr:is da concessão e os lotes dos colonos e u rbanos , reservando na sé<l e da s colonias ou povoação, para a União, Estado e Mu nici pios, as áreas necessa rias pa ra as, construcções publi cas, inc luin~lo as praças e outros logradouros de reconhe• cida utilida de. 3 . 0 ) Executar todas as medidas hyg,e ni.::as e sanít:irias nas terra s concedidas, mantendo, para esse ·effeito, as necessarias in sta ll ações hos pitalares, cirurgicas com o pessoal <le me<licos e e n fermeiros cm numcr~ necessario,. pod~ndo ut ili zar-si:!, por alguru tempo, dos serviços de med1cos pponezes para sanea– mento dos oucl eos coloniaes japonezes, ficando, entretanto, sujeitos á leis sani tarias do Brasil. 4 º) Submetter á approvação do Governo, a11nualme11te, o proJ~c• o dos trabalhos de coloniza;âo que se pretenda levar a cffeito nesse pcriodo. 5 .º) Adaptar o arbitramento pai-a solução Je qualquer
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