Collecção de Leis do Estado do Pará do anno de 1927 - outubro a novembro referente ao anno 1927
81 - - I Art. 3 . 0 -A di\•isão do município em s'ecções e designa• ção de locaes para as mesmas func cionarem se rá feita 4 0 dias antes da eleição, va lendo para todas as eleições <la legislatura. Art. 4 . 0 - Qua ndo uma secção elêitoral atting:r o numero de 500 eleitores, será dividida, creando-se outra. § unico. Nas sédes dos <listrictos judiciarios e na dos mu– nicípios que não forem séJe c.ie districtos, só haverá duas sec– ções eleitoraes quando o nu mero de e leito res de uma exceder a quinhentos . Art. 5. 0 -A convocação de mtsarios, a que se refere o art. 12, do dec reto n . 3, 346, será feita oito dias antes do de– signado para a eleição . An. 6. 0 -Cada seccão eleitoral ·terá doi s livros de 100 folha s cada um, serv indo· um para as eleições de: se nadores e Gove , nadar e ou tro para a de deputados e vogaes. Esses livros se rão, em tempo opportuno, envia ,ios ao rre sidente do Tribunal Superior de Justiça do Estado para, por elle, se rem abertos, numerados, rubricados e encerrados, de– vendo o mesmo presidente envia i-os 60 dias antes do da eleição aos juízes de direito <las respectivas coma rcas, que os entrega- , rão, mediante recibo, ou enviarão pelo Correio, sob registo, aos pres identes das secções eleitoraes . § 1 .º O s eleitores assignarão seus nomes no proprio livro das actas, que serão lavradas conforme o processo das eleições federaes. § 2. 0 Somente da eleição de vogaes a Mesa fará ex trahir urna auth entica que enviará ao respectivo Con selho Mu n icipal, para os fin s Jegaes . § 3 . 0 Terminada a eleição, a Mesa eleitora l enviará o li– vro ou livros ao preside nte da Junta Apuradora, na capital, salvo quando se tratar da eleição de Governador, caso eru que o livro respec tivo deve ser enviado ao presidente do Congresso Legis lativo. § 4 . 0 A remessa dos livros far-sc á pelo Correio, sob re– gisto, até o di-a seg uinte ao da l.lciçã0, ou dentro de tres dias para as sec~ões afastadas da séde dos muni cípios. Art. 7. 0 -Cada candida to po<ldá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, que poderá ter mais tres, nomea dos por grupos de 30 eleitores da · mesma secção, contanto que o total não exceda de oitô fiscaes. An. 8.º---Na constituição das Mesas elei toraes a que se refere o art . 5° do decreto n. 3.346, em vez do intenden te será membro da Mesa o presidente ti u Conselho Municipal. Art. 9. 0 - Na secção que funccionar em local e01 que não haja t1ht lliào o·u escrivão do judiciaria, o respectivo prc– -;identc ncu1cará um secre tario ad-hoc entre os eleitores <la roes-
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